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Caicó: Decreto proíbe carreatas, passeatas, comícios e outros eventos que aglomerem pessoas

Movimentações que provoquem aglomerações estão proibidas em Caicó

O Município de Caicó publicou o Decreto Nº 815 de 28 de setembro de 2020, onde estabelece recomendações a serem cumpridas pelos candidatos, dirigentes dos partidos políticos e da população, durante a campanha eleitoral do Município de Caicó/RN, em conformidade com as medidas preventivas de contaminação do COVID-19.

Pelo decreto, diante da excepcionalidade provocada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID 19), ficam proibidas a realização de carreatas, passeatas, motocadas, cavalgadas, comícios previamente agendados e divulgados, e quaisquer outros eventos que promovam a aglomeração de pessoas, no âmbito do Município de Caicó/RN.

Fica permitida a caminhada dos candidatos, bem como de sua equipe de apoio por todo território municipal, autorizando-se as visitas em residências, com número máximo de 20 (vinte) pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio e população.

Fica permitida a realização de “comícios relâmpagos”, aqueles executados pelos candidatos, sem prévia divulgação, em curto prazo de duração, com número máximo de 20 (vinte) pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio e população.

Havendo necessidade de realização de eventos internos políticos partidários, de forma presencial, estes devem acontecer com a quantidade mínima de pessoas possível, devendo permanecer no local apenas aqueles que forem essenciais ao desenvolvimento daquela reunião ou evento, exigindo o uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool 70%, manter os espaços amplos e com ventilação natural, e respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes.

Recomenda-se que o contato físico entre os candidatos e os eleitores sejam evitados sempre que possível. O descumprimento das medidas determinadas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no âmbito deste Decreto, ensejará ao infrator a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas, como a apreensão, interdição de equipamentos e bens, emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19). Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, permanecendo válidas todas as medidas descritas neste Decreto até o dia 15 de novembro de 2020, podendo tais medidas ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das alterações do quadro de pandemia do COVID-19 e de possíveis novas orientações prestadas pela Justiça Eleitoral.

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