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Caicó: Justiça Federal julga improcedente ação contra Roberto Germano, Galvão Freire e outros 8 réus

Roberto Germano e Galvão Freire, juntamente com outros réus foram inocentados

O juiz federal, em substituição na 9ª Vara Federal de Caicó, Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, contra o ex-prefeito, Roberto Medeiros Germano; o ex-secretário de saúde, Francisco Galvão Freire Neto e ainda contra, Raquel Gurgel Silva de Oliveira; Marly Maia Cavalcante; Ivaldo Dias de Medeiros; Francirene Soares de Freitas; Donato Aparecido de Aquino; José Aureliano Bezerra e as empresas, J2 CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA; AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA.

O magistrado ainda mandou retirar as restrições de transferência impostas sob os veículos dos réus, bem como a indisponibilidade de bens.

O Ministério Público investigou supostas irregularidades relacionadas à construção de 05 Unidades Básicas de Saúde – UBS em Caicó/RN, financiadas por meio de recursos objeto de transferência na modalidade “fundo a fundo”.

As unidades são:

UBS Paulo VI (objeto da Tomada de Preços nº 002/2013, vencida pela empresa J2 CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA);

UBS João XXIII (objeto da Tomada de Preços nº 003/2013, vencida pela empresa J2 CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA);

UBS Nova Descoberta (objeto da Tomada de Preços nº 004/2013, vencida pela empresa J2 CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA);

UBS Boa Passagem (objeto da Dispensa de Licitação nº 026/2014, tendo a obra sido contratada junto à empresa AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA);

UBS Frei Damião (objeto da Dispensa de Licitação nº 027/2014, tendo a obra sido contratada junto à empresa AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA).

De acordo com o MPF, foram identificadas 5 irregularidades nas referidas obras públicas de saúde, as quais foram identificadas pela Controladoria Geral da União – CGU no Relatório de Fiscalização nº 40039. São elas:

  • Nas unidades cuja construção foi precedida de processo licitatório na modalidade tomada de preços (UBS Paulo VI; UBS João XXIII e UBS Nova Descoberta), haveria cláusulas editalícias que denotariam restrição à competitividade dos certames; 
  • Sobrepreço nas 05 (cinco) Unidades Básicas de Saúde, identificado mediante cotejo entre os preços unitários dos serviços contratados com aqueles previstos no SINAPI;
  • Serviços com qualidade inferior à prevista nas 05 (cinco) Unidades Básicas de Saúde;
  • Pagamentos por itens não executados em sua integralidade na UBS João XXIII; na UBS Nova Descoberta e na UBS Frei Damião;
  • Direcionamento indevido dos objetos licitados com vistas à contratação das empresas J2 CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA (coincidências de datas em que os atos foram praticados, nas 03 Tomadas de Preços, denotariam montagem dos processos licitatórios) e AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA (as dispensas de licitação tiveram todos os seus atos realizados no mesmo dia).

*Leia a sentença

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