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Caso F. Gomes: Advogado Rivaldo Dantas foi condenado por homicídio duplamente qualificado

O Blog Sidney Silva teve acesso a sentença condenatória do advogado Rivaldo Dantas de Farias, prolatada às 4hs da manhã desta quarta-feira (11), pela juíza Eliana Alves Marinho, no Tribunal do Júri do Fórum Miguel Seabra Fagundes, em Natal.

Na decisão, foi acolhida a tese do Ministério Público de homicídio duplamente qualificado.

Na sessão do júri, foram ouvidas duas testemunhas e quatro declarantes, dentre os quais o corréu Lailson Lopes que se utilizou do direito de permanecer em silêncio.

Em seguida, o acusado Rivaldo Dantas de Farias, foi interrogado, ocasião em que negou ter qualquer participação no crime.

Durante os debates, ocorridos com regularidade, o Representante do Ministério Público postulou a condenação do réu em homicídio duplamente qualificado, afastando a qualificadora da futilidade.

A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de negativa de coautoria.

A quesitação foi elaborada sem que houvesse qualquer impugnação pelas partes.

Foi o fato submetido ao conhecimento do Tribunal do Júri desta Capital, tendo o Conselho de Sentença, nesta data, decidido que o réu praticou o crime de homicídio duplamente qualificado, em acolhimento a tese Ministerial.

Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 14 (quatorze) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena, reprimenda que entendo ser suficiente à reprovação da infração“.

A pena imposta ao acusado deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

A juíza negou a substituição da prisão por medida cautelar vez que o crime foi cometido com utilização de violência, bem como a pena ser superior a 4 anos.

Inadmissível, também, a aplicação da suspensão condicional da pena, por ser a imposição condenatória superior a 2 anos.

Por fim, a magistrada negou ao réu Rivaldo Dantas de Farias, o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, “razão porque mantenho a prisão cautelar que lhe foi decretada, desta feita para garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do acusado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, sendo ele um dos mentores intelectuais, aliado ao fato que é contumaz na prática de admoestar testemunhas como relatado por testemunhas, tudo na tentativa de interferir na produção da prova“.

Dr. DINNA Oliveira
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