Arleide Ótica topo
Categorias
Pesquisar

Caso F. Gomes: Justiça nega “pedido intempestivo” de Defensor para ouvir de testemunhas do ex-pastor em plenário

Sala da Sessão do Tribunal do Júri no Fórum Amaro Cavalcante
Sala da Sessão do Tribunal do Júri no Fórum Amaro Cavalcante

O réu no processo da morte de jornalista Francisco Gomes de Medeiros, o ex-pastor evangélico, Gilson Neudo Soares do Amaral, deve ser julgado no plenário do Fórum Amaro Cavalcante em Caicó, ainda neste ano de 2015, e não terá testemunhas arroladas por sua defesa para serem ouvidas em plenário.

O andamento do processo do ex-pastor, que segue separado dos demais, teve alguns atrasos. Mas, isso não impossibilitou seu transcurso. Existia a possibilidade do julgamento ocorrer no primeiro semestre deste ano, mas, não foi possível porque o defensor público que atua na defesa do réu, não entregou no tempo estipulado pela Justiça, o rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário de julgamento e/ou requererem diligências. A previsão é que o Júri aconteça na primeira sessão a ser designada para o início do segundo semestre deste ano de 2015.

Em decisão, o juiz Luiz Cândido Villaça, determinou a intempestividade na entrega das peças e negou automaticamente o direito ao réu de ter testemunhas sendo ouvidas na sessão do Júri. “Fica claro quando se percebe que entre a entrega dos presentes autos na Defensoria Pública, feita no dia 23/04/2015, e a data consignada na manifestação dada de próprio punho do Defensor Público subscritor, feita em 25/05/2015, mesmo que não se leve em consideração a data da efetiva devolução do caderno processual na secretaria deste Juízo (o que ocorreu em 27/05/2015), que o prazo de 10 (dez) dias foi desrespeitado em mais que o triplo. Há flagrante intempestividade na manifestação. Como acima registrado, as partes foram devidamente intimadas, tendo a Defesa Técnica descumprido o prezo legal, ao contrário do Ministério Público que cumpriu com rigor o prazo de 5 (cinco) dias previsto na lei“, destacou.

Após a conclusão da instrução processual no rito do tribunal júri, tanto a defesa quanto a acusação possuem o prazo de cinco dias para arrolar as testemunhas a serem ouvidas em plenário, sob pena de preclusão temporal.  É o que estabelece o artigo 422 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.689/08: “Art. 422. “Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência“.

Por fim, o juiz intimou o defensor para se manifestar a cerca de decisão, mas, este não o fez. Diante disso, o magistrado afirma que “não se pode, portanto, afirmar que o Juízo processante, ao indeferir o pedido de oitiva de testemunhas em plenário, cerceou o direito de defesa, pois, na hipótese, o que se tem é a preclusão consumativa de um ato extemporaneamente praticado em razão da desídia da Defesa“.

Banner Gov RN
Pesquisar
Categorias
WhatsApp
Canal YouTube