Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER) contra sentença que condenou a autarquia estadual a pagar o valor de R$ 2.117.710,21, acrescidos de juros e correção monetária, para a Construtora Queiroz Galvão S/A.
A quantia é referente a uma dívida gerada com a execução das obras de Implantação, Obras d’Artes Correntes, Drenagem, Pavimentação, Obras d’Artes Especiais e Complementares do prolongamento da Avenida Prudente de Morais/Omar O’Grady, entre os Municípios de Natal e Parnamirim, sob o regime de empreitada por preço unitário.
A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que também condenou a autarquia ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No recurso, a autarquia afirmou ser necessária a intimação pessoal do diretor-geral do DER para que seja esclarecido se o pagamento da dívida foi feito da forma administrativa e discorreu sobre a incidência dos juros moratórios.
Assim, requereu a determinação da intimação pessoal do diretor-geral da autarquia para que esclareça se houve ou não o pagamento administrativo do débito e a reforma da sentença para a modificação da aplicação dos juros moratórios.