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Decisão de juiz de Natal não abrange todo o comércio

A decisão do juiz, Luiz Alberto Dantas Filho, publicada na tarde desta segunda-feira (13), concede medida liminar e manda suspender de imediato a validade dos seguintes trechos dos Decretos Estaduais nº 29.600, de 08/04/2020, e o de nº 29.583, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado.

O que está suspenso, é:

  • Art. 13:
  • “§ 1º Os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares, não poderão funcionar aos domingos e feriados.
    (…)
  • § 3º Os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma não poderão funcionar das 19h00 às 6h00 do dia seguinte, em todos os dias da semana.”
  • Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN) deverão observar as seguintes regras:
  • VIII – limitação de circulação ao horário das 5h00 (partida) às 20h00 (destino), de segunda a sexta-feira, salvo nos municípios de Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo, Extremoz e Ceará-Mirim, onde fica permitida a circulação também aos sábados e domingos, no mesmo horário.

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A decisão não fala nos demais estabelecimentos comerciais, como lojas de roupas, de autos em geral, sapatos, perfumes, bijuterias, entre outras que utilizam circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares e até natural.

Pelo que li, tanto nesta decisão, como na que foi prolatada pelo juiz caicoense, Luiz Cândido Villaça, não existe nenhuma referência aos estabelecimentos que mencionei.

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