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Decisão judicial garante funcionamento de supermercados nos finais de semana e feriados, com circulação de ar natural

Supermercados poderão abrir, porém, com circulação de ar natural

O juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, de plantão na comarca de São João do Sabugi, concedeu mandado de segurança com liminar para garantir o funcionamento dos supermercados na cidade de Caicó, aos domingos e feriados.

A decisão torna sem efeitos o Decreto do Governo do Estado, que mandava fechar os referidos estabelecimentos comerciais, medida que faz parte das ações de combate ao Coronavírus no Rio Grande do Norte.

O mandado de segurança foi impetrado pelo empresário Gilson João dos Santos, através de sua empresa, G João dos Santos Indústria e Comércio. Ele é dono dos supermercados Santa Rita e Pare e Compre.

O empresário alegou que o Decreto Estadual nº 29.583, acrescido pelo art. 1º do decreto Estadual nº 29.600, impede o funcionamento dos estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos aos domingos e feriados somente quando os referidos utilizarem sistema de circulação de ar artificial. Sendo assim, entende que se o estabelecimento comercial funcionar com o sistema de ventilação natural, ou seja, com os aparelhos de ventilação desligados, atende, portanto, ao que fora determinado no  citado Decreto.

Contudo, afirma que a Vigilância Sanitária do município de Caicó, na última sexta-feira (10), ao fiscalizar o Supermercado Pare e Compre, que estava com o sistema de circulação de ar desligado, informou que este estabelecimento e a matriz (Supermercado Santa Rita) não poderiam abrir  aos domingos e feriados em razão da aplicabilidade do Decreto Estadual nº 29.583, que impõe restrições em razão da Covid 19.

Na espécie retratada, parece ressoar cristalina a plausibilidade do direito afirmado na inaugural respeitante à possibilidade de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do impetrante com a NÃO utilização do sistema artificial de ventilação.

Sendo assim, respeitada a condição de circulação NATURAL de ar e todas as demais condições estabelecidas no Decreto Estadual de nº 29.583, não há óbice para funcionamento dos estabelecimentos comerciais do impetrante.

Diante desse cenário, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado na inicial, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor medida de restrição ao funcionamento do estabelecimentos comerciais da impetrante (Supermercado Santa Rita e Supermercado Pare e Compre), nos domingos e feriados, bem como de aplicar-lhes penalidade, desde que a restrição contida no Decreto Estadual de nº 29.583 e suas alterações estejam sendo obedecidas, especialmente no que se refere ao uso de circulação de ar artificial (ventiladores, condicionadores de ar e similares), sob pena de medidas de coerção mais gravosas.

A presente decisão se estende a todos os estabelecimentos do mesmo seguimento desse Município.

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