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Desembargador suspende parte das restrições para funcionamento de atividades essenciais no RN

Decisão vale para todos os casos

O desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN, concedeu liminar para suspender a eficácia dos parágrafos 2º e 3º do artigo 13 do Decreto Estadual nº 29.583/2020, com as modificações trazidas pelo Decreto Estadual nº 29.600/20. A suspensão é válida até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança de autoria da Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem.

O Decreto Estadual nº 29.583/2020 suspendeu o funcionamento das atividades empresárias em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), com exceção das atividades consideradas essenciais, o que incluiu o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio de materiais de construção ou reforma.

Contudo, os dispositivos questionados pela Leroy Merlin determinam que esses estabelecimentos não podem utilizar circulação artificial de ar, por ar-condicionado, ventiladores ou similares e também restringiu o horário de funcionamento, vedando o período das 19h às 6h.

No Mandado de Segurança, a Leroy Merlin ressalta que abastece a sociedade com produtos essenciais e alega serem desarrazoadas as determinações proibitivas da utilização de sistema de ventilação artificial, bem como do horário de abertura ao público, por serem matéria de competência legislativa municipal.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar para suspensão dos efeitos dos dispositivos do mencionando Decreto, o desembargador Saraiva Sobrinho aponta que a Portaria nº 116/20, do Ministério da Agricultura, enquadra a cadeia produtiva atinente ao fornecimento de material de construção como essencial. “Deste modo, inexiste dúvida acerca da imprescindibilidade do serviço ofertado pela Impetrante”.

O magistrado entendeu como controversas as disposições do Decreto Estadual acerca do uso insalubre de climatização e horário de funcionamento. “Realmente, revela-se, a priori, deverás exorbitante a regulação estadual. Afinal, não se tem notícia de estudo técnico acerca da disseminação do vírus em ambiente com ventilação artificial, sobretudo se cotejado com outros desprovidos desse sistema. Melhor dizendo, não há indicativo científico a apontar que a tão só abertura de portas e desligamento dos condicionadores de ar/ventiladores sejam suficientes a conter ou mesmo dificultar a transmissão viral”.

Em relação ao horário de funcionamento da atividade comercial, o desembargador Saraiva Sobrinho aponta que a legislação estadual se acha em manifesta afronta à Súmula Vinculante 38 do STF, no sentido de que esta competência é dos municípios.

O membro da Corte de Justiça também entendeu presente o requisito do perigo da demora, “sobretudo pelas dificuldades impostas ao setor comercial/empresarial, a exemplo da Leroy Merlin e tantos outros que ainda não tiveram oportunidade de buscar a salvaguarda do Judiciário, em manter seus compromissos salariais, tributários e financeiros em meio a maior crise econômica das últimas décadas”.

Ao conceder a liminar, Saraiva Sobrinho advertiu ainda a necessidade absoluta da Leroy Merlin em fazer cumprir as normas de orientação sanitária de proteção aos seus empregados e clientes.

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