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Jardim do Seridó: Leis sobre redução de alíquota de iluminação não são inconstitucionais

As leis municipais 1.047/2016 e 1.048/2016, publicadas pela Câmara Municipal de Jardim do Seridó, que tratam da redução da alíquota da Contribuição de Iluminação Pública, não foram consideradas inconstitucionais após decisão no TJRN, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.000599-2, proposta pela prefeitura. O julgamento considerou, dentre outros pontos, a necessidade de observar o artigo 14 da Lei Complementar Federal 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece critérios para operações de renúncia de receitas aplicáveis aos entes políticos de todos os níveis federativos.

A decisão monocrática, sob entendimento do desembargador Saraiva Sobrinho, destacou que, apesar de fundamentada na pretensa incompatibilidade entre lei estadual e norma integrante do texto constitucional, ela não expõe qualquer questão constitucional passível de ser examinada no aspecto de “fiscalização abstrata”.

A prefeitura alegou, dentre outros argumentos, o vício de inconstitucionalidade, sob a alegação de que as leis e os projetos de lei não terem sido acompanhados de estudo do impacto da renúncia de receitas sobre as finanças municipais, como exigem a Constituição Estadual e a LRF.

“Não houve nenhum estudo (apresentado) de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os anos de 2017 a 2019, nem muito menos foram observadas as condições elencadas nos incisos da LRF”, enfatiza o desembargador.

Segundo a própria LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, por sua vez, a Câmara alegou o cumprimento de todas as disposições da LRF, inclusive com a demonstração da renúncia na estimativa de receita da lei orçamentária e a não afetação das metas de resultados fiscais previstas na LDO.

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