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Justiça determina que IPERN não realize novos saques do FunfiRN

A juíza Patrícia Gondim, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu antecipação de tutela para determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (Ipern) que se abstenha de sacar recursos do Fundo Financeiro (FUNFIRN) para pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e a seus dependentes.

A medida foi pedida pelo Ministério Público Estadual para impedir o saque dos recursos. Segundo o MP, acordo que autorizou o Ipern a utilizar parte dos recursos do FUNFIRN para custeio da folha de novembro e dezembro de 2017 dos servidores inativos do Estado, não foi precedido de autorização da ALRN, por meio de Lei Complementar Estadual.

Além disso, o Ministério Público apontou que os recursos atualmente estão aplicados em ações na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil e somente poderão ser resgatados no futuro, de forma que a sua retirada imediata acarretará um deságio no montante de aproximadamente R$ 80 milhões.

Frisou ainda que o Tribunal de Contas já havia determinado ao Estado que se abstivesse de realizar novos saques do FUNFIRN, determinando ainda a recomposição dos valores já retirados.

Vedação

Em sua decisão, a juíza Patrícia Gondim observa que a Lei Complementar Estadual nº 620/2018 autorizou o saque dos recursos do FUNFIRN relativos às aplicações não vencidas, estabelecendo a obrigação da devolução dos respectivos valores, até o ano de 2040, mediante a transferência de bens imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte.

“Logo, resta evidente que a autorização de utilização dos recursos do FUNFIRN para pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e aos seus dependentes; caracteriza empréstimo ao Estado do Rio Grande do Norte. Vide a obrigação deste em devolver os valores até 2040”, ressalta a julgadora.

A magistrada então indica que o artigo 6º, inciso V da Lei Federal n° 9.717/98 veda a utilização de recursos de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária para fins de empréstimo de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados e ao Distrito Federal.

Além disso, a juíza Patrícia Gondim considera que o saque ao FUNFIRN, como forma de empréstimo ao Estado do Rio Grande do Norte, “importará inevitavelmente no desequilíbrio financeiro e atuarial, considerando que além dos valores a serem sacados para pagamento dos servidores inativos e dependentes, o que por si só, já o caracterizaria, ainda haverá o prejuízo do deságio acarretado pelo resgate das aplicações antes de seus respectivos que produziriam juros a longo prazo, o que faria decrescer o deficit atuarial e que fazia com vencimentos, que o Estado viesse cumprindo o mandamento legal previsto na Lei 9.717/1998 de capitalizar os recursos do regime de previdência, e que agora, produzirão prejuízo ao Estado, sem que sequer seja informado o montante deste prejuízo”.

Assim, a magistrada entendeu que “os elementos que constam dos autos neste momento processual levam a crer por uma possível inconstitucionalidade da LCE nº 620/2018, além da incompatibilidade com a Lei Federal n° 9.717/98, e também com a Lei de Responsabilidade Fiscal”.

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