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Saúde: Ezequiel propõe norma para devolução de caução ao consumidor

Ezequiel Ferreira - Presidente da Assembleia Legislativa - Foto: Divulgação
Ezequiel Ferreira – Presidente da Assembleia Legislativa – Foto: Divulgação

Projeto de Lei do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ezequiel Ferreira de Souza (PSDB), propõe que o estabelecimento hospitalar ou clínica privada que cobrar caução para internamento de urgência e emergência fique obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante. Além disso, o estabelecimento fica passível de responder pelo crime da cobrança, que é vedada em todo o território nacional.

“Pelo presente Projeto de Lei, além de ficar configurado o crime praticado pela unidade hospitalar ou clínica, agora estará determinado que o estabelecimento terá que fazer a devolução da quantia depositada pelo paciente ou parente do paciente, em dobro”, explica o deputado.

A exigência do depósito prévio pelas instituições hospitalares é ilegal. Conforme Lei Federal como também pela interpretação do artigo 156, do Código Civil, que trouxe à nova ordem jurídica das relações privadas o instituto do “estado de perigo”, dispondo: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. A exigência de caução para internação já é um caso de estado de perigo.

“Porém, a exigência de caução para a prestação de serviço de saúde é realizada por alguns hospitais ou clínicas, aproveitando-se do momento delicado que a família do doente está passando, em total desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações de consumo. Isso porque a garantia pretendida pressupõe que o paciente não poderá pagar o preço dos serviços utilizados”, explica o deputado.

Nesse momento, a pessoa celebra o negócio jurídico, com a emissão de cheque ou assinatura de nota promissória, em favor do hospital ou clínica médica, a título de caução, diante da emergência ou urgência da internação. Contudo, como a pessoa encontra-se em estado de perigo, a declaração deixa de ser espontânea, viciando o negócio jurídico celebrado, pois não atende a função econômica e social do contrato (artigos 421 e 2.035, do Código Civil).

“A presente propositura revela-se importante no cenário social, uma vez que facilita o acesso dos cidadãos ao atendimento médico-hospitalar e garante a saúde mencionada em norma constitucional, que é direito de todos e dever do Estado. Por todo o exposto, conto com a colaboração dos demais parlamentares para aprovação deste importante projeto”, externa Ezequiel Ferreira.

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