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Suspenso efeito de lei que concedia isenção de IPTU a servidores municipais de Caicó

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, suspenderam a eficácia do inciso VI do artigo 225 da Lei Complementar nº 4.620/2013 (Código Tributário do Município de Caicó – RN), que concede isenção de IPTU sobre os imóveis pertencentes aos servidores do Município, quando utilizados como residência própria.

A suspensão se dará até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Município de Caicó. O ente alega que o dispositivo violaria o artigo 95, inciso II da Constituição Estadual do RN, o que foi acatado pelo colegiado da Corte potiguar.

Dentre os argumentos, a ADI defende que o artigo feriu o princípio da isonomia tributária, dando tratamento desigual (isenção de IPTU para servidores públicos municipais) para pessoas que se encontram em situações equivalentes (contribuintes de IPTU que utilizam o imóvel objeto da exação para a própria moradia, servidores públicos municipais ou não), exclusivamente em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida.

Na espécie, infere-se que a norma impugnada, aparentemente, apresenta violação material ao inciso II do artigo 95 da Constituição Estadual, porquanto o preceito em análise concede injustificado privilégio aos servidores do Município de Caicó/RN pelo simples fato de integrarem o quadro de pessoal daquele Município, concedendo-lhes tratamento diverso dos demais contribuintes”, enfatiza o relator da ADI, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Segundo o voto, citando juristas brasileiros, não se pode perder de vista que os atos do poder público só estarão em conformidade com a Constituição quando não violarem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses atos, bem como quando não contrariarem os parâmetros materiais baseados nas regras ou princípios constitucionais.

A decisão também considerou o atual momento de emergência na saúde pública, decorrente das medidas de proteção ao contágio do novo coronavírus (COVID-19), em razão “da difícil crise orçamentária que atinge todos os Entes Federados Brasileiros”, dentre os quais, o Município de Caicó, ocasionada pelos elevados gastos com o controle, exigidos e como consequências das medidas de combate à doença.

O julgamento reforçou ainda que existe o chamado “perigo da demora”, na medida em que, sendo manifesta a inconstitucionalidade material do dispositivo legal, em uma apreciação definitiva, a possível continuidade na aplicação do artigo resultará em dano ao planejamento orçamentário e financeiro ao Ente público, já que existe, também, o princípio da anterioridade, que impõe aos entes federados a necessidade de estabelecerem normas com a necessária segurança jurídica antes do início do exercício fiscal e, bem ainda, nos ajustes trazidos pela Covid-19.

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