O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o pedido feito por meio de mandado de segurança, movido pela advogada de 12 policiais militares, no qual eles alegaram que foram promovidos, conforme o Boletim Geral – BG nº 007, de 13 de janeiro de 2020, com efeitos retroativos a 25 de dezembro de 2019, e que, apesar disso, ainda continuavam a receber remuneração relativa à graduação anteriormente ocupada. O julgamento determinou que a implantação e o subsequente pagamento da remuneração aos impetrantes seja realizado em caráter imediato, relativa à graduação atualmente ocupada, conforme promoção publicada no boletim e nos termos da Lei Complementar Estadual nº 463/2012.
O Estado chegou a alegar que o pleito não foi efetivado administrativamente pelo fato do ente público se encontrar no limite prudencial para despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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