Sentença do Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, condenou três pessoas por envolvimento na “Operação Pomar”, como ficou conhecido a denúncia do Ministério Público que investigou um esquema da prática de crimes de contrabando, descaminho, evasão de divisas, sonegação de tributos e lavagem de dinheiro, por meio de empresas que importavam mercadorias subfaturadas e celebravam contratos de câmbio fictícios posteriormente.
O comerciante Edenilson Sebastião Cazula foi condenado a 13 anos 5 meses e 20 dias de reclusão. O vendedor Theógenes Costa da Silva cumprirá pena de 8 anos e 4 meses de reclusão. O técnico oftalmológico Eduardo Francisco Barbosa foi condenado a 3 anos e 5 meses de reclusão, penalidade que foi convertida em prestação de serviço à comunidade por igual período. Eliane Cristina Vieira da Silva era ré no processo e foi absolvida.
A Operação Pomar foi deflagrada inicialmente nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Alagoas, Espírito Santo, Rondônia, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal. Mas, após uma operação bancária atípica em meados de 2010, foi identificado que a Comax – Comércio Indústria, Importação e Exploração Ltda, constituída com base em documentos falsos em nome de interposta pessoa (“laranja”), foi utilizada por Edenilson Sebastião Cazula para receber recursos de empresas ligadas ao esquema e promover a evasão de divisas para o exterior mediante contratos de câmbio baseados em importações fictícias.
As denúncias apontaram para o fato de que a empresa potiguar Comax movimentou, apenas no ano de 2010, mais de R$ 20 milhões, a partir de recursos originários de empresas que foram investigadas inicialmente na “Operação Pomar”.
Na sua sentença, o Juiz Federal Walter Nunes ressaltou que o esquema criminoso consistia na utilização de empresas de fachada, constituídas em nome de “laranjas”, que importavam mercadorias subfaturadas, reduzindo, assim, o imposto devido. A seguir, para restituir a diferença de preço dessas importações subfaturadas, imediatamente eram celebrados contratos de câmbio, com lastro em operações comerciais fictícias, que acabavam por promover a evasão de divisas para o exterior. “A conta da Comax servia apenas para o trânsito de valores, já que sua atividade se limitava ao recebimento e transferência dos numerários ao exterior através de operações cambiais, o que é próprio de empresas cuja existência tem como finalidade operar a lavagem de dinheiro”, destacou o magistrado.
O Juiz Federal observou ainda que a engenhosa triangulação de recursos entre várias empresas, administradas por pessoas interpostas (laranjas), e sem a correspondente capacidade operacional e comercial, é estratégia amplamente utilizada como forma de dissipar os valores movimentados, evitando sua concentração e, por conseguinte, ludibriando a fiscalização dos órgãos de segurança.