Auditores-fiscais da Superintendência Regional de Trabalho do Ceará (SRT-CE), juntamente com integrantes da Procuradoria do Trabalho e agentes de Polícia Federal encontraram dois trabalhadores em situação análoga à de escravo na construção de uma pousada na Vila de Jericoacoara, no município de Jijoca de Jericoacoara (CE). Eles trabalhavam como pedreiro e servente e faziam parte de um grupo de 23 trabalhadores que atuavam nas obras.
Os trabalhadores foram encontrados em péssimas condições de vida e trabalho, vítimas de irregularidades trabalhistas e enfrentando grave e iminente risco de vida. Eles dormiam precariamente no próprio local de trabalho, em redes armadas sobre os entulhos e restos de material da construção em um dos quartos da futura pousada; laboravam na mais completa informalidade, sem carteira de trabalho assinada; bebiam água retirada diretamente das torneiras, sem qualquer processo de filtragem ou purificação, em copos coletivos, o que os expunha a riscos de contaminação e a doenças infectocontagiosas. O banheiro era bastante precário, sujo, desprovido de papel higiênico, escuro, sem energia elétrica, com vaso sanitário sem tampo. Não havia local adequado tanto para o preparo quanto para o consumo de refeições, o que faziam em pé ou sentados sobre os escombros.
Foram também constatadas diversas irregularidades que levavam a uma situação de extrema perigo para a segurança dos trabalhadores, como instalações elétricas precárias, com gambiarras e fiações expostas, com risco permanente e iminente de choques elétricos e incêndios, quadro agravado pela inexistência de extintores, entre outras irregularidades que acarretaram o embargo total da obra.
Os trabalhadores eram submetidos a condições de vida e de trabalho que afrontavam a dignidade do ser humano e que caracterizava situação de trabalho degradante, um dos tipos de trabalho análogo à de escravo, prevista no art. 149 do Código Penal Brasileiro. Essa situação desrespeita os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil – a exemplo das Convenções da OIT n.º 29 (Decreto n.º 41.721/1957) e 105 (Decreto n.º 58.822/1966), da Convenção sobre Escravatura de 1926 (Decreto n.º 58.563/1966) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica – Decreto n.º 678/1992) – que têm força cogente própria das leis ordinárias e status de lei em nosso ordenamento jurídico.
Os trabalhadores resgatados receberam as verbas rescisórias pagas pelo empregador, que também arcou com as indenizações morais pelo dano moral causado. As vítimas receberão um Seguro Desemprego especial. Foram lavrados mais de 40 autos de infração pelas irregularidades encontradas pela Fiscalização do Trabalho.