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O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação da ex-prefeita de Baraúna, Antônia Luciana da Costa Oliveira; do ex-secretário de Finanças, Adjano Bezerra da Costa; e dos empresários Carlos André Mourão e Alef Douglas Arrais de Lima. Eles receberam uma pena de nove anos e seis meses de reclusão, além de multa, pela prática do crime de desvio de recursos públicos (artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/1967).

Os quatro participaram do esquema que se originou quando Luciana Oliveira assumiu a prefeitura (após a cassação do prefeito anterior), no início de 2014. Ela decretou então Estado de Emergência no Município, sob a alegação de instabilidade financeira e administrativa. A partir daí promoveu uma série de licitações e dispensas de licitação irregulares, dentre as quais a que resultou no pagamento de R$ 174 mil à empresa Nordeste Distribuidora Comércio Ltda, dos sócios Carlos André e Alef Douglas.

O objetivo era a compra de fardamento para os alunos e apareceram outras duas empresas “interessadas”, que enviaram orçamentos, no entanto se tratavam de firmas de fachada usadas tão somente para dar ares de legalidade ao processo. A intenção da gestora e do então secretário de Finanças sempre foi de repassar os recursos diretamente à Nordeste, que embora existisse de fato, não possuía sequer local e equipamentos necessários para a confecção dos uniformes. Ainda assim recebeu os R$ 174 mil em julho de 2014, sem nunca ter entregue uma única peça de roupa.

O secretário Adjano Bezerra acabou por comprar, pessoalmente, os fardamentos em uma empresa pernambucana, por R$ 44 mil, praticamente quatro vezes menos que o valor pago à Nordeste. O superfaturamento também foi comprovado quando a Controladoria Geral da União (CGU) demonstrou que, mesmo um ano depois, teria sido possível adquirir no comércio local as vestimentas por preços aproximadamente 20% abaixo do pago à empresa de Carlos e Alef Douglas.

Urgência – A ação do MPF, de autoria do procurador da República Aécio Tarouco, questionou o próprio argumento utilizado pela prefeitura para a dispensa de licitação. A compra de fardamento escolar, sobretudo em um valor alto para o Município – estimado então em R$ 210 mil –, não representava urgência que justificasse a dispensa da licitação. “Os fardamentos adquiridos não são gêneros de primeira necessidade, tal como aquisição de água e perecíveis, por ocasião de uma seca ou enchente”, concordou o juiz federal Orlan Donato, autor da sentença.

As investigações tiveram início a partir do trabalho do Ministério Público do Estado (MPRN) e contaram com auxílio da CGU e da Polícia Federal, permitindo ao MPF descortinar todo o esquema. A compra dos fardamentos, contudo, representa apenas uma das irregularidades envolvendo a administração de Luciana Oliveira, que foram desmembradas por ordem da Justiça. No âmbito cível, a compra do fardamento resultou na Ação por Improbidade 0801947-38.2016.4.05.8401, na qual foram condenados a ex-prefeita, o ex-secretário e Alef Douglas, dentre outros.

Papéis – O MPF apontou que Luciana Oliveira não só ratificou a dispensa de licitação, como autorizou a contratação ilegal da Nordeste e assinou os principais documentos que integraram as fraudes, em conjunto com o então secretário Adjano Bezerra. Este emitiu os empenhos, solicitou despesas e realizou os pagamentos sem a devida comprovação de entrega dos produtos, além de, posteriormente, ter negociado pessoalmente a compra do fardamento junto a outra empresa.

Carlos André, por sua vez, forneceu propostas, certidões, notas fiscais, recibos e todos os demais documentos utilizados para encobrir a contratação ilegal. Ele possuía em seu poder propostas diversas em nome de outras empresas, além de procurações e modelos de timbre dessas firmas, um forte indício de que costuma fazer uso dessas organizações de fachada para simular disputas em processos licitatórios. Já Alef Douglas, sócio da Nordeste, igualmente forneceu propostas, certidões, notas fiscais, recibos e demais documentos, tendo consentido com todos os atos ilegais praticados pelo sócio.

Desenrolar – A Justiça determinou ainda que os envolvidos dividam entre si, após o trânsito em julgado da ação, o pagamento de R$ 225 mil, a título de ressarcimento dos danos provocados aos cofres públicos. O valor é equivalente ao repasse feito à Nordeste, corrigido até fevereiro de 2019.

O juiz de primeira instância absolveu os acusados dos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP) e dispensa indevida de licitação (art. 89, Lei 8666/93), entendendo que ambos os crimes já foram “absorvidos” pelo de desvio de recursos públicos. O procurador Aécio Tarouco, porém, já apresentou uma apelação solicitando que esses crimes sejam considerados no cálculo da pena, de modo a aumentá-la.

A ação penal tramita na Justiça Federal sob o número 0801462-33.2019.4.05.8401 e os réus poderão responder em liberdade, já que da decisão ainda cabem recursos. Caso mantida a pena, eles passarão a cumpri-la em regime inicialmente fechado.

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