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Direito: Sob orientação do professor Rilawilson Azevedo, alunos da FCST publicaram novo artigo em revista jurídica

Orianne Kyzia, Claudia Varlene, Jardeson de Carvalho, Sidney Silva e o professor Rilawilson de Azevedo
Orianne Kyzia, Claudia Varlene, Jardeson de Carvalho, Sidney Silva e o professor Rilawilson de Azevedo

Os alunos do curso de direito da Faculdade Caicoense Santa Terezinha – FCST (Conceito 5 do MEC), não param de dar passos importantes na formação acadêmica que escolheram. A revista jurídica Jus Navegandi, publicou o artigo científico com o tema: Direito de ir e vir em tempo de paz, produzido por Orianne Kyzia dos Santos Vale de Carvalho Lima, Claudia Varlene da Silva, ambas do 6º período, e Jardeson de Carvalho Lima e eu, Sidney Silva, do 1º período, sob a orientação do professor Rilawilson José de Azevedo.

A produção de artigos é uma constante na FCST, instigada pelos seus professores, tanto que, vários outros já foram publicados, inclusive livros.

A revista Jus Navigandi, mantém grande acervo de obras jurídicas teóricas (ensaios, artigos, monografias) e práticas (petições, pareceres, jurisprudência), elaborado por colaboradores voluntários e selecionados por um conselho editorial e pode ser acessada na internet.

Sobre o artigo, os alunos relacionaram o assunto do direito de ir e vir com a pandemia do novo Coronavírus, que fez muita gente em casa. Durante o período, ocorreram limitações para se transitar que foram impostas pelos governos.

Na introdução do artigo, destacamos que: a priori, sabemos que o direito de ir e vir está consagrado no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, Lei máxima do Estado brasileiro, que assegura “a livre locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, permanecer ou dele sair com seus bens.” O direito de ir e vir em tempo de paz, é um princípio fundamental que assegura a liberdade de locomoção das pessoas dentro do território nacional, desde que respeitadas as leis e os direitos de terceiros.

É um direito essencial para o exercício da cidadania e o pleno desenvolvimento individual. Dessa forma, o próprio dispositivo legal mencionado, estabelece que mesmo um direito tão importante, tem suas limitações, já que o texto menciona “a livre locomoção no território nacional em tempos de paz.” Há cerca de 3 (três) anos, em virtude da pandemia, causada pelo COVID19, governos municipais e estaduais, seguindo as diretrizes da Organização Mundial de Saúde – OMS, regulamentaram e ditaram critérios de isolamento e quarentena visando o enfrentamento da emergência em saúde pública, conter a proliferação do novo coronavírus e o número crescente de contaminação e mortes no país, bem como evitar o colapso do sistema público de saúde. Foram quase 2 (dois) anos de incertezas e inseguranças. Vacinas foram feitas de forma imediata. Elas seriam a única salvação para que o mundo saísse da situação de calamidade pública, e voltasse a respirar novamente.

Convido você para ver o artigo na íntegra: https://jus.com.br/artigos/106906/direito-de-ir-e-vir-em-tempo-de-paz

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