A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira (21) o julgamento que estabeleceu a taxa Selic como índice de correção para todas as dívidas civis e indenizações.
A decisão deverá repercutir sobre todas as dívidas de natureza civil reconhecidas pela Justiça, em todo território nacional. Processos de toda natureza podem ser afetados, incluindo os que envolvem multas e condenações por danos morais e materiais.
O caso que motivou o julgamento pelo STJ, por exemplo, diz respeito a uma indenização determinada pela Justiça a ser paga por uma empresa de transportes a uma passageira de ônibus que se machucou durante a viagem. A ordem pelo pagamento foi proferida em 2013, mas até o momento não foi cumprida.
Por 6 votos a 5, os ministros da Corte Especial decidiram que a indenização deve ser corrigida pela Selic. O resultado foi alcançado após intensos debates, sucessivos pedidos de vista (mais tempo de análise) e diferentes questões de ordem suscitadas pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Pelo entendimento vencedor, a Selic – taxa básica de juros, definida pelo Banco Central – deve ser aplicada sempre que a indenização não advir de uma relação contratual, em decorrência de um acidente ou dano ambiental, por exemplo. Quando a dívida civil for resultante de um contrato firmado entre as partes, a Selic deve ser aplicada sempre que o próprio contrato não prever algum índice de correção.
O placar final fora alcançado em março, mas o resultado do julgamento só foi declarado agora pela presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. A conclusão só foi possível após a Corte Especial afastar uma questão de ordem apresentada por Salomão, em que o relator buscava anular o julgamento devido à ausência, na sessão de março, de dois ministros aptos – Og Fernandes e Francisco Falcão. Na ocasião, com placar de 5 a 5, o julgamento foi concluído com o voto de desempate de Assis Moura.
Nessa quarta (21), o próprio Salomão decidiu retirar outras duas questões de ordem que também havia apresentado em março, nas quais colocava dúvidas sobre o método de cálculo para a aplicação da Selic. O relator disse que uma lei publicada em julho resolveu suas ressalvas.
A Lei 14.905/2024 mudou o trecho do Código Civil sobre o tema, estabelecendo como índices oficiais para o juros de mora e a correção monetária e das dívidas civis, respectivamente, a Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e considerada a inflação oficial do país.
Ainda no caso dos juros pelo não pagamento da dívida, para calculá-lo deve-se subtrair o IPCA da taxa Selic. Sempre que essa conta for negativa, o juros de mora será zero, definiu a nova legislação. Tal sistemática ainda precisa ser regulada pelo Conselho Monetário Nacional e o Banco Central. Até lá, vigoram as regras estabelecidas pelo STJ.
Ao final, Salomão ficou derrotado no caso. Ele havia votado para que os juros aplicados às dívidas civis fossem de 1% ao mês mais a correção monetária, a ser calculada de acordo com o índice regulamentado pelo tribunal que julgou o processo. O relator apresentou diversos argumentos contra a adoção da Selic, afirmando por exemplo que essa taxa possui caráter remuneratório, não servindo assim para cumprir o papel punitivo do juros de mora.
Salomão foi acompanhado por pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
O voto que prevaleceu foi o do ministro Raul Araújo, que foi seguido por Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi. Para essa corrente, a adoção de um juro fixo mensal poderia gerar distorções nos momentos de queda da Selic, pois os juros de mora ficariam mais altos do que o de aplicações financeiras, tornando mais vantajoso, por vezes, deixar de receber uma indenização do que recebê-la
Agência Brasil