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Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN acataram liminarmente o pedido feito por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade e determinaram a suspensão da eficácia da Lei nº 419/2015 do Município de Natal, a qual “dispõe sobre o livre acesso de policiais militares, guardas municipais e carteiros nas unidades – viaturas que integram a frota do Sistema Municipal Concessionário do Serviço de Transporte Coletivo de Natal”. A votação se deu à unanimidade de votos e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Segundo o prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, há vício material na lei impugnada, já que o Poder Legislativo Municipal teria ingressado em matéria reservada à discricionariedade da Administração na gestão do serviço público, em violação aos artigos 2 e 64, inciso IX, da Constituição Estadual, ao estabelecer que a Prefeitura conceda gratuidade tarifária para policiais militares, guardas municipais e carteiros.

O Município também argumentou que o ato legislativo viola o direito constitucional à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transportes públicos municipais, garantidos pelo artigo 26, inciso XXI, da Carta Estadual e, desta forma, a interferência nos contratos administrativos em andamento violaria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

Decisão

Segundo a decisão no TJRN, a discussão jurídica acerca da constitucionalidade da lei impugnada consiste nas regras de competência legislativa e material relativas à instituição de dado benefício ou gratuidade, bem como seus reflexos nos correspondentes contratos administrativos de concessão do serviço público.

Assim, a vigência da legislação impugnada implica na submissão do Poder Executivo à ingerência do Poder Legislativo de forma continuada, para edição de normas que venham a impactar nos preços das tarifas de transporte público, inviabilizando, assim, a busca por eficiência da função administrativa”, definiu o relator, desembargador Amaury Moura.

O magistrado destacou ainda que ao legislador municipal não cabe a liberdade absoluta ou plenitude legislativa, diante das limitações impostas pelo ordenamento constitucional.

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