O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, acatou pedido de tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Estadual e decretou a indisponibilidade dos bens do ex-deputado estadual e atual prefeito de Natal, Álvaro Costa Dias, e do servidor Breno Fernandes Valle, no limite do valor de R$ 100.016,64, nos autos de uma Ação de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa em que se apura a prática de contratação de “funcionário fantasma”.
O montante é referente aos valores recebidos por Breno Valle. O magistrado determinou que a quantia seja indisponibilizada paulatinamente sobre o patrimônio dos réus, na proporção de 50% para cada um, até que seja obtido o montante.
Denúncia
O MP instaurou Inquérito Civil visando apurar a suposta condição de “funcionário fantasma” atribuída a Breno Fernandes Valle, no âmbito da Assembleia Legislativa do RN, em razão de este haver recebido remuneração proveniente do órgão sem a efetiva prestação do serviço respectivo.
O Ministério Público afirma que Breno Valle foi lotado no gabinete de Álvaro Dias, à época deputado estadual, em regime de 40 horas semanais, porém não trabalhava efetivamente na Assembleia Legislativa, mas, sim, na UFRN, todos os dias, em ambos os turnos.
O MP apurou que o réu manteve diversos vínculos com a Casa Legislativa entre 2011 e 2016. Entretanto, apontou que o acusado foi empregado da empresa Safe, no período de 11 de maio de 2015 a 7 de setembro de 2016, na função de auxiliar de atividades II, alocado na UFRN, “com carga horária de segunda a sexta-feira, no horário diário de 7 às 12h e das 13 às 17h”.
Alegou ainda que ele teria prestado serviços à empresa Multi TV Comunicações Ltda, entre janeiro/2014 a fevereiro/2015, “sem carga horária fixa, mas trabalhando em regime de prontidão, já que comparecia sempre que chamado”.
Relatou que em manifestação acerca dos fatos veiculados no processo, Álvaro Dias se limitou a informar que Breno Fernandes Valle era dispensado do controle da jornada de ponto e prestava serviço externo, “transcrevendo o previsto na Resolução nº 050/2012, ao descrever quais seriam as atividades prestadas por ele. Não especificando de maneira concreta as verdadeiras atribuições do promovido”.
Breno Valle informou, por escrito, que foi convidado para a ALRN pelo próprio ex-parlamentar e que sempre cumpriu a carga horária e as atribuições inerentes ao seu cargo público. Todavia, “não esclareceu como era possível trabalhar durante todo o dia na Universidade Federal e ao mesmo tempo prestar serviço num órgão cujo horário de funcionamento é de 8h às 15h”.
Para o MP, o ex-deputado Álvaro Dias foi o responsável pela “nomeação e manutenção do vínculo ‘fantasma’ de Breno Valle com a Assembleia Legislativa, permitindo que ele auferisse remuneração proveniente dos cofres públicos sem que prestasse qualquer serviço no âmbito do aludido órgão legislativo”, bem como que o suposto esquema ilícito foi mantido pelo ex-parlamentar, por quase dois anos, em prejuízo do próprio erário estadual.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado Bruno Montenegro ressaltou que a indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei n. 8.429/92, objetiva garantir a futura reparação patrimonial ao ente público lesado, bem como a viabilidade da multa civil eventualmente aplicada.
O juiz verificou, neste momento processual, a demonstração da integração das condutas que culminariam no ilícito supostamente praticado pelos réus. Isto porque, de um lado, tem-se a declaração de Álvaro Dias, esclarecendo, como chefe direto de Breno Valle, a lotação, a carga horária e as atribuições deste último, o qual, em depoimento prestado perante o representante do Ministério Público, corroborou com as informações oriundas do ex-parlamentar.
“O referido cenário demonstra, senão, a inconsistência da versão apresentada, a qual sustenta uma pretensa regularidade no exercício do cargo público por parte do réu Breno Fernandes Valle, quando considerado que este, durante o horário de expediente, encontrava-se no exercício da função de Auxiliar de Atividades II, lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, como empregado da empresa Safe (fls. 28-32)”, comentou, deferindo o pedido de bloqueio.