A Justiça da comarca de São Miguel (RN), condenou um homem acusado de praticar o crime de estupro de vulnerável por, duas vezes, tendo como vítima um menino menor de idade à época dos fatos. Ele foi condenado a uma pena de 21 anos reclusão em regime inicialmente fechado.
Segundo a denúncia, em data incerta, em um sítio localizado na zona rural, o acusado constrangeu a vítima, um garoto menor de dez anos de idade à época, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Narrou também que, em 31 de março de 2015, por volta das 17h45, em um bar daquela localidade, o acusado novamente constrangeu o garoto, desta vez com doze anos de idade à época deste fato, praticar ato libidinoso semelhante.
Após a denúncia, foi decretada a prisão preventiva do acusado em 02 de setembro de 2015, tendo o mandado de prisão cumprido em 24 de setembro de 2021. Ao julgar e analisar o processo, o magistrado julgou procedente a pretensão condenatória do Ministério Público da comarca.
Para o juiz, a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos elementos constantes nos autos processuais, especialmente as declarações da vítima e das testemunhas. Foi considerada a declaração do menino quando afirmou que o acusado o ameaçou com facas e armas para que ele não revelasse o que tinha acontecido.
A irmã da vítima afirmou que este lhe contou que os fatos ocorreram por diversas vezes e que o acusado ameaçava o menino, afirmando que causaria algum mal à família dele caso revelasse os fatos a alguém. Revelou que o irmão precisou de atendimento psicológico e médico, em razão dos traumas emocionais que sofreu e que ainda sofre de forte nervosismo e ansiedade.
O magistrado considerou que as palavras da vítima e das testemunhas foram seguras e uníssonas em afirmar que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, fatos que teriam ocorrido, inclusive, por mais de dez vezes.
“Não bastasse isso, o ofendido foi seguro ao narrar que sofreu diversas ameaças por parte do acusado para que não revelasse os fatos, muito embora, registre-se, eventual discussão a cerca do consentimento do menor, em casos como esse, é irrelevante (…)”, assinalou.