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A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença da 12ª Vara Criminal de Natal, que condenou um homem pela prática de tráfico de drogas, além da apreensão de um veículo, que estaria sendo utilizado no delito.

Segundo a Denúncia, no dia 28 de setembro de 2020, o acusado, na companhia de duas mulheres, foi preso em flagrante na parte externa de uma agência dos correios, após receber quase 5kg de maconha, embalada em material plástico transparente, quando utilizava o automóvel. A defesa alegou, no recurso, impropriedade na apreensão do carro, adquirido de forma lícita e pertencente em grande parte a mãe dele. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador.

Os desembargadores destacaram que os bens de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes previstos na lei, se encontram sujeitos à apreensão pelo Estado, havendo em relação a estes a possibilidade de serem perdidos em favor da União por ocasião do julgamento da causa.

Assim, apesar de haver comprovação quanto a propriedade, verifica-se que a apreensão do veículo há de persistir até o julgamento da causa, porquanto interessa ao processo, bem como, por estar o bem sujeito à perda em favor da União pelo fato de ter sido utilizado para a prática delitiva narrada na denúncia”, enfatiza a relatoria do voto na Câmara Criminal, ao destacar trechos da sentença inicial.

O julgamento ainda esclareceu que, quanto à possibilidade de restituição do bem, nomeando um depositário fiel, é preciso atentar para o fato desta não haver sido formulada no Juízo de origem, o que impede o exame neste momento devido a supressão de instância, como bem pontuado pelo órgão ministerial atuante no TJRN.

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