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Vítima relatou vários abusos praticados contra ela

Dois homens foram condenados a uma pena de 24 anos, sete meses e 16 dias de reclusão em regime inicialmente fechado por terem praticado crime de estupro de vulnerável contra uma criança moradora de um município da região do Alto Oeste Potiguar, em meados do ano passado. Eles são padrasto e vizinho da criança e as agressões teriam sido praticadas por cerca de 17 vezes. A sentença condenatória é da Vara Única da Comarca de São Miguel.

A condenação é resultante do julgamento de uma ação penal cuja denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual acusou os dois homens da prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, tendo como vítima uma criança que contava com nove anos de idade na época dos fatos.

Segundo o MP, em abril de 2022, em uma cidade próxima a São Miguel, os acusados praticaram conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima. Narrou que, no final do mês, conselheiros tutelares da cidade compareceram à Delegacia Regional de Polícia Civil da localidade e noticiaram a prática de um crime de estupro de vulnerável, tendo como vítima uma criança e como acusados seu padrasto e seu vizinho.

Consta no processo que a informação foi veiculada após profissionais da escola municipal em que a vítima estudava perceberem um comportamento diferente dela, a qual confessou para uma amiga que vinha sofrendo abuso sexual por parte de um amigo e também de seu padrasto. Segundo a vítima, o vizinho se aproveitava de momentos sozinhos com ela para práticas libidinosas e mostrar-lhe vídeos pornográficos. A criança narrou que seu padrasto costumava agredi-la fisicamente e ter relações sexuais, fatos que aconteciam com frequência.

Prisão e decisão judicial

Depois que o caso chegou ao Poder Público, foi decretada a prisão preventiva dos acusados em junho de 2022. A denúncia foi recebida e foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados em agosto. A vítima foi ouvida em juízo com o benefício do depoimento especial sem dano, assim como as testemunhas e as declarantes. Após interrogatório dos réus, as defesas deles pediram pela absolvição por não existir provas suficientes para condenação.

Para o juiz responsável pelo caso, a materialidade delitiva e a autoria ficaram comprovadas pelas provas colhidas na esfera policial, em especial o relatório do Conselho Tutelar da cidade e laudos médicos, e pela prova oral colhida em juízo, especialmente as declarações da vítima e das testemunhas.

No entendimento do magistrado, ficou evidenciada a prática do crime, registrando que, em casos como esse, é irrelevante eventual discussão acerca de consentimento do menor, com base em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. “Além disso, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova, como é o caso dos autos”, comentou.

Aos condenados, foi negado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram presos preventivamente durante toda a instrução processual e permanecem inalterados os fundamentos da prisão decretada nos autos.

O juiz ressaltou, por fim, que a prisão preventiva dos réus se mantém necessária para preservar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa, já que os crimes foram praticados diversas vezes, situação que demonstra a habitualidade criminosa dos acusados. “Ademais, a culpabilidade, personalidade e as circunstâncias em que os crimes ocorreram demonstram também a inadequação de outras medidas cautelares substitutivas”, concluiu.

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