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Justiça disciplina participação de crianças e adolescentes em shows e espetáculos em Acari

O juiz de direito da Infância e da Juventude da comarca de Acari, Witemburgo Gonçalves de Araújo, publicou portaria que disciplina o acesso de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em boates ou congêneres, bailes ou promoções dançantes e em espetáculos públicos e seus ensaios no âmbito dos municípios que abrangem aquela comarca.

De acordo com a Portaria nº 010/2017-GJ, é terminantemente proibida a entrada de criança, ou seja, de pessoa com idade inferior a 12 anos, ainda que esteja acompanhada de seus pais, parentes ou responsáveis legais, em festas noturnas, casas de shows, promoções dançantes e similares. Em promoções dançantes e congêneres com duração até as 22h, é permitida a entrada, permanência e participação de adolescentes desacompanhados com idade igual ou superior a 14 anos, e com idade entre 12 e 14 anos incompletos, desde que acompanhados de seus pais ou representante legal.

Já nos eventos que tenham início a partir das 22h, com animação de som ou de bandas, é permitida a participação de adolescentes desacompanhados com idade igual ou superior a 16 anos. Para os adolescentes com idade entre 14 e 16 anos incompletos, a entrada é permitida desde que acompanhados de seus pais ou responsável legal, ou, no caso de estarem desacompanhados destes, somente com autorização escrita de seus genitores ou representante legal, expedida perante o Conselho Tutelar do Município.

No entanto, em qualquer circunstância é proibido servir ou vender bebidas alcoólicas a criança ou adolescente, inclusive vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a essas pessoas, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, sob pena de responsabilização criminal, devendo o Promotor do evento adotar toda a cautela necessária para o cumprimento da medida.

O magistrado deixou claro também que as normas constantes na Lei Estadual nº 6.503/93, que assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos de tal natureza, devem ser respeitadas.

Quanto ao volume de som emitido, a portaria estabelece que as emissões de ruídos sonoros não podem se dar de tal forma que perturbem o repouso da vizinhança, uma vez que é vedada a produção de ruídos sonoros acima de 55 decibéis no período noturno, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.621/94, a qual dispõe sobre o controle da poluição sonora no Estado do Rio Grande do Norte.

O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo esclareceu que o descumprimento da portaria constitui infração administrativa, cuja pena é multa de três a 20 salários de referência. Em caso de reincidência, o Juízo poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias (art. 258 do ECA).

Dr. DINNA Oliveira
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