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“Operação Pomar”: Justiça Federal do RN condena três pessoas e absolve uma

Sentença do Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, condenou três pessoas por envolvimento na “Operação Pomar”, como ficou conhecido a denúncia do Ministério Público que investigou um esquema  da prática de crimes de contrabando, descaminho, evasão de divisas, sonegação de tributos e lavagem de dinheiro, por meio de empresas que importavam mercadorias subfaturadas e celebravam contratos de câmbio fictícios posteriormente.

O comerciante Edenilson Sebastião Cazula foi condenado a 13 anos 5 meses e 20 dias de reclusão. O vendedor Theógenes Costa da Silva cumprirá pena de 8 anos e 4 meses de reclusão. O técnico oftalmológico Eduardo Francisco Barbosa foi condenado a 3 anos e 5 meses de reclusão, penalidade que foi convertida em prestação de serviço à comunidade por igual período. Eliane Cristina Vieira da Silva era ré no processo e foi absolvida.

A Operação Pomar foi deflagrada inicialmente nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Alagoas, Espírito Santo, Rondônia, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal. Mas, após uma operação bancária atípica em meados de 2010, foi identificado que a Comax – Comércio Indústria, Importação e Exploração Ltda, constituída com base em documentos falsos em nome de interposta pessoa (“laranja”), foi utilizada por Edenilson Sebastião Cazula para receber recursos de empresas ligadas ao esquema e promover a evasão de divisas para o exterior mediante contratos de câmbio baseados em importações fictícias.

As denúncias apontaram para o fato de que a empresa potiguar Comax  movimentou, apenas no ano de 2010, mais de R$ 20 milhões, a partir de recursos originários de empresas que foram investigadas inicialmente na “Operação Pomar”.

Na sua sentença, o Juiz Federal Walter Nunes ressaltou que o esquema criminoso consistia na utilização de empresas de fachada, constituídas em nome de “laranjas”, que importavam mercadorias subfaturadas, reduzindo, assim, o imposto devido. A seguir, para restituir a diferença de preço dessas importações subfaturadas, imediatamente eram celebrados contratos de câmbio, com lastro em operações comerciais fictícias, que acabavam por promover a evasão de divisas para o exterior.  “A conta da Comax servia apenas para o trânsito de valores, já que sua atividade se limitava ao recebimento e transferência dos numerários ao exterior através de operações cambiais, o que é próprio de empresas cuja existência tem como finalidade operar a lavagem de dinheiro”, destacou o magistrado.

O Juiz Federal observou ainda que a engenhosa triangulação de recursos entre várias empresas, administradas por pessoas interpostas (laranjas), e sem a correspondente capacidade operacional e comercial, é estratégia amplamente utilizada como forma de dissipar os valores movimentados, evitando sua concentração e, por conseguinte, ludibriando a fiscalização dos órgãos de segurança.

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