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São Fernando: Decisão judicial obriga Caern a fazer ligação de água em residências

O juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, da 1ª Vara Cível de Caicó, determinou que à Companhia de Água e Esgotos do RN (Caern) que, no prazo máximo e razoável de 30 dias, providencie a instalação da extensão de rede e efetue a ligação de água no imóvel de três consumidores, para que estes possam ter direito ao acesso de água potável.

Nas ações judiciais, os autores alegam que, após adquirir suas casas próprias, localizadas no Bairro Vital Galdino, município de São Fernando, solicitaram desde janeiro de 2015 à Caern, a ligação do sistema de abastecimento de água, ainda não realizada pelo órgão sob o fundamento da seca prolongada enfrentada em toda região do Rio Grande do Norte.

Decisão

Quando analisou a demanda judicial, o magistrado considerou que os autores trouxeram os indícios necessários de serem proprietários dos imóveis, anexando aos autos certidão cartorária e certidão “Habite-se” expedida pela Prefeitura Municipal de São Fernando.

Ele ressaltou que a relutância da Caern é injusta, especificamente, para aquele caso concreto, posto que se trata de uma obra regular, com liberação de alvará de construção, Habite-se e com registro no Cartório de Registro de Imóveis.

No entanto, para as situações de construções irregulares sem alvará de construção prévio e posterior Habite-se, ocupações do solo urbano irregulares, loteamentos irregulares e construções em terrenos ocupados de forma irregular, a hipótese é bastante diferente da apresentada nos autos.

O juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça explica que isso ocorre porque, para os citados casos, é razoável e, até mesmo necessária a negativa de ligação de rede de abastecimento de água pela concessionária de serviço público, já que se está enfrentando uma das maiores secas vivenciadas no semiárido nordestino, especialmente na região do Seridó.

Ressalte-se, ainda, que é razoável, até mesmo, a negativa por parte da concessionária de serviço público de distribuição de água de ligação ou fornecimento de água para a construção de imóveis, uma vez que, em razão de um juízo de ponderação de valores entre a necessidade de se assegurar o acesso à água potável a uma população que passa, repita-se, por uma grande e grave crise de disponibilidade dessa substância substância essencial para a sobrevivência humana e a necessidade de desenvolvimento econômico, deve prevalecer aquele direito fundamental, em razão de uma própria aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu o julgador.

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