O poder público deve agir com lealdade, transparência e boa-fé. Sendo assim, não pode modificar condutas de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender os administrados ou frustrar suas legítimas expectativas.
Com essa fundamentação, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta segunda-feira (23/1), em liminar, uma decisão normativa do Tribunal de Contas da União que utilizava os dados do incompleto Censo Demográfico de 2022 para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2023. Com a decisão, serão mantidos neste ano os coeficientes usados em 2018.
Contexto
O FPM é um repasse da União aos municípios pela participação na arrecadação de tributos federais (IR e IPI). A distribuição dos recursos é feita de acordo com o número de habitantes de cada cidade.