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Seridó: Empresa de energia eólica deve indenizar morador de área rural por poluição sonora causada por aerogeradores

O juiz Marcos Vinícius Pereira Júnior, da 1ª Vara de Currais Novos, condenou uma empresa de energia eólica a indenizar um morador da zona rural da Serra de Santana na quantia de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos em razão da poluição sonora decorrente do excesso de som produzido por aerogerador instalado próximo a sua residência.

O autor alegou que, em razão da construção e funcionamento de conjunto de torres eólicas acerca de 200 metros de distância de sua residência, seu imóvel residencial passou a apresentar trincas, fissuras e rachões, bem como que o barulho constante provocado pela rotação do aerogerador tem provocado danos morais diretos à sua pessoa.

Perícia técnica realizada comprovou que os sons provenientes das máquinas do parque eólico gerenciado pela empresa geram incômodos na vizinhança. Desta maneira, o juiz entendeu que está presente o dever de indenizar, uma vez evidenciada a conduta ilícita da ré.

Destaco que os ruídos sonoros produzidos pelo funcionamento das torres de energia eólica captados na residência do autor são superiores ao permitido pela NBR 10.151 e pela Lei Estadual nº 6.621/94, gerando incômodo sonoro contínuo ao autor e sua família, especialmente no período de repouso noturno”, aponta a sentença.

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Fórum Amaro Cavalcanti, em Caicó (Foto: Sidney Silva)

Uma instituição bancária deverá pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais a um cliente, que trabalha como pedreiro e reside no centro da cidade de São João do Sabugi (RN) e que teve descontado indevidamente valores de sua conta corrente. A determinação é da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó.

Conforme consta no processo, em abril de 2022, foram realizadas três compras, na modalidade débito automático, de maneira sucessiva, no decorrer do mesmo dia, na conta do cliente, totalizando a quantia de R$ 3 mil. Entretanto, essas compras não foram realizadas por ele, que entrou em contato com a instituição bancária, mas não foi reembolsado, mesmo informando que “o estabelecimento onde foi realizada a operação usou o cartão por aproximação, podendo o cartão ter sido clonado”.

Ao analisar o processo, o magistrado Bruno Montenegro considerou ser “inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide”. E acrescentou que estando “comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada”, nos termos da legislação específica.

Em seguida, o juiz apontou que foi atribuído para a instituição “o ônus probatório de trazer aos autos subsídios que comprovem o uso de mecanismos eficazes, ágeis e preventivos de segurança para evitar o cometimento e a conclusão de crimes”. Por sua vez, o banco não levou elementos de prova nesse sentido, “nem tampouco trouxe aos autos informações sobre o estabelecimento que foi beneficiado com os créditos que estão sendo objeto da lide”.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Prontoclínica da Criança Ltda. a pagar indenização por dano moral à empregada que deu à luz a uma criança prematura extrema.

No caso, ela foi obrigada a voltar ao trabalho 30 dias após o recém nascido receber alta hospitalar, isso porque, para contar o prazo de 120 dias da licença maternidade,  a empresa excluiu o período de internação do bebê, como determina a legislação em vigor.

A criança nasceu com 27 semanas  e permaneceu na UTI Neonatal por três meses. Mesmo a empregada tendo comunicado as condições do bebê à empresa e requerido a prorrogação da licença, ela foi informada que tinha que retornar ao trabalho 120 dias a partir do nascimento do bebê e não da alta hospitalar dele.

No pedido de indenização, a trabalhadora afirmou que se sentiu assediada moralmente por ver seu direito cerceado sem qualquer justificativa.

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