A Câmara Criminal do TJRN confirmou a condenação de um homem, acusado pela prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal (roubo circunstanciado pela participação de outras pessoas e emprego de arma de fogo), à pena concreta e definitiva de 14 anos e 360 dias-multa, em regime inicial fechado. A confirmação se deu no julgamento de um pedido de revisão criminal, onde a defesa pretendia a absolvição, sob a alegação de suposta ilegalidade da sentença e acórdão condenatório, que em ambos tiveram o testemunho de outro réu, o que, para o recurso, não poderia ser tida como prova suficiente para alicerçar sentença condenatória.
“Apesar do esforço argumentativo do revisionando, não vejo como sua pretensão prosperar”, destaca a relatoria do recurso na Câmara, ao enfatizar que diferente do alegado pelo demandante, se verifica que a condenação se fundamentou no conjunto probatório trazido aos autos.
“Com efeito, sabe-se que para uma decisão condenatória se caracterizar como contrária à evidência dos autos, imprescindível que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória”, esclarece o relator.
Conforme o julgamento, a opção por uma das vertentes probatórias, com o acolhimento de uma ou outra versão que se apresentar, insere-se no âmbito do poder discricionário do juiz de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, não dando ensejo, contudo, à procedência da ação revisional.