A Justiça Eleitoral concedeu 3 liminares impetradas pela defesa do partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, em desfavor do ex-prefeito Pantaleão Estevam de Medeiros (Zeca Pantaleão) e seu filho César Dantas Pantaleão.
Em uma das ações, a juíza da 22ª ZE (Acari) Ana Maria Marinho de Brito, determina que os dois réus e o Instagram, retirem imediatamente do ar, os conteúdos publicados com suposto pedido explícito de votos veiculado nos perfis (@zecapantaleao, @cesarpantaleao e @juntosporcarnauba), postados no dia 28 de julho de 2024, assim como a imediata cessação do compartilhamento, divulgação do referido conteúdo dentro do prazo de 24h (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Uma frase dita por Zeca Pantaleão na postagem, foi: “Mais uma vez, um voto de confiança e acreditar que nós vamos continuar sonhando juntos por uma Carnaúba dos Dantas Melhor.”
Na outra representação eleitoral, promovida pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal, foi requerida a retirada imediata, também do Instagram, de suposta propaganda negativa em desfavor do partido.
Em sessão realizada nesta terça-feira (16), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) julgou o recurso eleitoral de Pantaleão Estevam de Medeiros (Zeca Pantaleão), representado pelo advogado Thiago Cortez Meira de Medeiros.
Os juízes do TRE-RN, por maioria, seguindo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, decidiram conhecer e NEGAR o recurso. A decisão acompanhou o voto da Relatora e as notas orais apresentadas na sessão. O Juiz Marcelo Rocha foi o único voto divergente.
O objetivo de Zeca Pantaleão era poder concorrer nas eleições deste ano, mas, ele está com os direitos políticos cassados.
Entenda: Zeca Pantaleão, que já foi prefeito de Carnaúba, fez requerimento à Justiça Eleitoral para que declarasse sua filiação partidária, o que foi indeferido. O detalhe é que o Diretório do Republicanos da cidade em questão, enviou ao TRE-RN, a lista dos eleitores filiados e desfiliados e o nome dele não constava. Pantaleão alegou em sua defesa que no dia 24 de Janeiro deste ano (2024) se cadastrou em sistema utilizado pelo partido, enviando os documentos para assinatura da ficha de filiação e, no dia seguinte, teve seu nome incluído no referido sistema. No dia 29 de Janeiro, foi cadastrado como presidente do órgão municipal. O Promotor Eleitoral, Silvio Brito, em seu parecer, lembrou ainda que Pantaleão Estevam de Medeiros, está com os direitos políticos suspensos por condenação transitada em julgado, por cometimento de crime de improbidade administrativa. Diante dos fatos, a juíza eleitoral de Acari, negou o pedido.
O empresário Pantaleão Estevam de Medeiros, mais conhecido como Zeca Pantaleão, não poderá ser candidato a prefeito da cidade de Carnaúba dos Dantas (RN), como estava pretendendo. Seu objetivo era entrar na disputa pelo partido Republicanos, que no estado do Rio Grande do Norte, é liderado por Álvaro Dias, prefeito de Natal.
Zeca Pantaleão, que já foi prefeito de Carnaúba, fez requerimento à Justiça Eleitoral para que esta declarasse sua filiação partidária, o que foi indeferido. O detalhe é que o Diretório do Republicanos da cidade em questão, enviou ao TRE-RN, a lista dos eleitores filiados e desfiliados e o nome dele não constava. Pantaleão alegou em sua defesa que no dia 24 de Janeiro deste ano (2024) se cadastrou em sistema utilizado pelo partido, enviando os documentos para assinatura da ficha de filiação e, no dia seguinte, teve seu nome incluído no referido sistema. No dia 29 de Janeiro, foi cadastrado como presidente do órgão municipal.
O Promotor Eleitoral, Silvio Brito, em seu parecer, lembrou que Pantaleão Estevam de Medeiros, está com os direitos políticos suspensos por condenação transitada em julgado, por cometimento de crime de improbidade administrativa.
“Analisando o histórico do Requerente, juntado pelo Cartório eleitoral, há registro ativo de condenação por improbidade administrativa em processo tramitando na Vara Única da Comarca de Acari/RN, transitada em julgado no dia 06/09/2019. Como bem asseverado no parecer ministerial, a Lei nº 9.096/95 dispõe o seguinte sobre o tema em questão: Art. 16: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”.