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Tribunal mantém condenação e estipula 13 anos de reclusão para crime de homicídio apreciado por júri

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN mantiveram a sentença proferida pelo júri popular, contra Pedro Bezerra de Oliveira, o qual foi condenado pela prática de homicídio, crime previsto no no artigo 121, do Código Penal, cometido contra Aline Elias da Silva, estipulando a pena concreta e definitiva em 13 anos de reclusão, mas sendo absolvido do homicídio contra Rafael Machado de Lima, que estava presente no mesmo local e hora do fato. A defesa, por meio da Revisão Criminal n° 0807244-85.2018.8.20.0000, alegava contradição na resposta dos jurados, mas o argumento não foi acolhido.

A jurisprudência é pacífica em admitir anulação do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri caso este se mostre manifestamente contrário à prova dos autos, o que não restou configurado na hipótese em apreço”, destaca o voto na Câmara.

A sentença foi dada pelo juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal nº 002.10.000617-7, após decisão do Conselho de Sentença. “Ou o agente cometeu ambos os crimes, ou ele não estava no local e não cometeu nenhum”, argumentou a defesa, afirmando ter existido diversos depoimentos contraditórios, especialmente quanto ao reconhecimento dele na cena dos crimes, que ocorreram em 31 de outubro de 2009, em Natal.

Com efeito, o fato de os jurados, com base nas provas legitimamente produzidas no processo, com observância da ampla defesa e do contraditório, haverem entendido que o Requerente foi autor dos disparos que vitimaram Aline Elias da Silva (Laudo de Exame Cadavérico), ao passo que não reconheceram ter sido ele quem matou Rafael Machado de Lima, em decorrência de tiro produzido por arma de fogo (vide Quesitações e Termo de Votação), sendo, pois condenado pelo primeiro homicídio e absolvido do segundo, não revela existência de contradição”, ressaltou a relatoria do voto no órgão do TJRN.

A relatoria prossegue e ressalta que, desta forma, tendo sido demonstrado nos autos da ação penal referenciada, por meio de prova suficiente, que Rafael Machado de Lima foi morto por ação e vontade únicas de Moisés Bezerra de Oliveira, ausente a comunhão de desígnios, com relação a Pedro Bezerra de Oliveira, não há como se sustentar a alegação de “contradição”.

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