O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte adote imediatamente as medidas necessárias, inclusive se valendo da possibilidade de dispensa de licitação, se for preciso, para a aquisição de oito veículos, sua manutenção e ao fornecimento de quotas suficiente de combustível para o seu uso, pondo-os à disposição do Grupo de Escolta Penal, no prazo de 45 dias.
A disposição deverá obedecer a seguinte disposição: para Escolta de Mossoró – uma viatura, adaptada ao transporte de presos; para Escolta de Natal e Grande Natal – uma viatura com tração 4×4, uma viatura tipo Van/Furgão e uma viatura tipo passeio, adaptada ao transporte de presos; para Escolta de Caicó e Região do Seridó – uma viatura, adaptadas ao transporte de presos.
Já para Escolta de Caraúbas e Região do Médio Oeste, será uma viatura, adaptada ao transporte de presos; para a Escolta de Pau dos Ferros e Região do Alto Oeste, uma viatura, adaptada ao transporte de presos; e para Escolta do Centro de Detenção de Pirangi, tendo em vista funcionar como centro de triagem do sistema penitenciário, uma viatura, também adaptada ao transporte de presos.
Procedimento
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte, afirmando ter instaurado um Procedimento com objetivo de identificar os motivos da frequente ausência dos réus presos às audiências judiciais, sendo apurado que se deve a deficiência de viaturas para condução dos presos. Informou que o Estado possui 13 unidades prisionais e 20 centros de detenção provisória, mantendo em seu quadro funcional 870 agentes penitenciários para atender a 7.500 presos.
O MP sustentou que, embora seja evidente a insuficiência de viaturas para escoltar os presos às audiência judiciais e unidades hospitalares, a omissão do Estado em providenciar a instauração de licitação para aquisição de novas viaturas é patente, reiterada e grave, ocasionando incessante prejuízo ao erário e à sociedade.
Decisão
O magistrado Airton Pinheiro entendeu que a pretensão de obrigar o Estado a adotar as providências necessárias para aquisição e manutenção de novas viaturas para a escolta dos presos às audiências judiciais e unidades hospitalares, encontra-se compreendida entre as medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais.
O juiz apontou ainda que a condução dos presos às audiência judiciais foi inviabilizada reiteradas vezes, ocasionando, inclusive, o relaxamento da prisão do detento em determinadas situações, “configurada situação de gravidade extrema a permitir a substituição da vontade do executivo pela vontade do legislador constitucional, imposta mediante um provimento jurisdicional, sem que tal se constitua em violação ao princípio da separação dos poderes”.
“Resta claro, nesse contexto, que a aquisição de novas viaturas para a escolta dos presos é medida da qual não se pode prescindir para garantir o bom andamento da atividade jurisdicional, bem com a segurança da sociedade”, destaca o julgador.