PROC. -:- 2017.03.00.002763-5 HC 70937 D.J. -:- 10/04/2017 HABEAS CORPUS Nº 0002763-56.2017.4.03.0000/MS 2017.03.00.002763-5/MS RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO IMPETRANTE : FABRICIO MARCELO BOZIO PACIENTE : ROBSON FABIANO LOPES DE ARAUJO reu/ré preso (a) ADVOGADO : PR065533 FABRICIO MARCELO BOZIO e outro (a) IMPETRADO (A) : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS No. ORIG. : 00002149720174036006 1 Vr NAVIRAI/MS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabricio Marcelo Bozio, em favor de ROBSON FABIANO LOPES DE ARAUJO, contra ato da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo a prisão preventiva do paciente, após ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 304 e 180, ambos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que o paciente tem trabalho lícito e residência fixa, é tecnicamente primário, não tem intenção de fugir do distrito da culpa e pretende colaborar com a Justiça. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão do paciente, com ou sem medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, de ofício, se no curso da ação penal, ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase da investigação ou do processo criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, desde que as medidas cautelares previstas em seu art. 319 revelarem-se inadequadas ou insuficientes. No caso, consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25.02.2017, na posse de veículo produto de furto/roubo e pelo uso de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) ideologicamente falso, e teve sua prisão convertida em preventiva, como meio de se acautelar a ordem pública, motivo corroborado na decisão a fls. 09/12. E, de fato, numa análise preliminar dos documentos que instruem o writ, para além dos indícios suficientes de autoria que pesam em desfavor do paciente, cuja denúncia já foi ofertada (autos nº 0000214-97.2017.403.6006), não há como afastar o risco que a sua liberdade representa de reiteração delitiva, vez que já ostenta condenações anteriores, por estelionato (fls. 15), posse/porte de arma de fogo (fls. 17), e furto qualificado (fls. 21). Como a esta Corte só cabe avaliar, a partir das provas pré-constituídas nos autos, se a decisão impugnada pela via estreita do habeas corpus encontra-se eivada de ilegalidade ou se implica abuso de direito à liberdade do paciente, nesse juízo de cognição sumária, não antevejo razões que justifiquem a revogação da decisão impugnada pautada que se encontra nos requisitos legais (CPP, art. 312). Nada obsta, entretanto, que, processado o presente writ, instruído o feito de origem, esta Corte, em apreciação colegiada, decida acerca do cabimento, ou não, de medidas cautelares alternativas à prisão (CPP, art. 319), caso se configurem, oportunamente, hábeis a coibir a concreta possibilidade de o paciente tornar a se envolver em outros ilícitos, se colocado em liberdade. Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, vindo os autos, oportunamente, conclusos. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 05 de abril de 2017. NINO TOLDO Desembargador Federal