O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 143261, impetrado em favor do ex-vereador de Vera Cruz (RN) Cleonaldo Joaquim de Oliveira, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, apurados pela operação Descanso, ocorrida em 2012.
O relator aplicou ao caso a Súmula 691 do STF (não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negou pedido de liminar em recurso em habeas corpus da defesa do ex-vereador.
O ministro Gilmar Mendes não vislumbrou, na decisão do STJ, nenhuma das situações que poderiam afastar a incidência da súmula: flagrante constrangimento ilegal e manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo. Salientou ainda que o acusado responde a outra ação penal, também pelo delito de homicídio, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN). A condenação foi confirmada em apelação criminal e o réu encontra-se preso em razão da execução provisória da pena.
Segundo os autos, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN) instaurou procedimento investigatório criminal diante da notícia de que o ex-vereador passou a matar pessoas envolvidas no assalto que resultou na morte de seu pai, e que um tratorista da Prefeitura de Vera Cruz teria sido chamado por ele para enterrar um carro que tinha um morto dentro.
Em setembro de 2012, o MP-RN deflagrou a operação Descanso, com participação das Polícias Civil e Federal, quando foi localizado em um sítio de propriedade de Cleonaldo um veículo completamente soterrado, já em avançado estado de corrosão, contendo em seu interior um esqueleto humano, faltando o crânio, sendo que na oportunidade foram também apreendidos oito cartuchos deflagrados.
A vítima foi identificada como sendo Paulo Sérgio Araújo e foi apurado que, em setembro de 2009, em um assentamento em Macaíba (RN), ele foi abordado por quatro homens armados, os quais levaram a vítima e o veículo dele. Em seguida, a vítima foi levada ao sítio, onde foi executada e entregue ao suposto mentor intelectual e mandante do crime (Cleonaldo). Após o crime, o ex-vereador teria procurado um tratorista para ocultar o cadáver.
Em outubro de 2014, o juízo de Monte Alegre (RN) decretou a prisão preventiva do acusado e, um ano depois, proferiu sentença de pronúncia. O TJ-RN negou liminar requerida pela defesa para afastar a custódia, mas o colocou em prisão domiciliar pelo prazo de seis meses.
Ao negar recurso da defesa, o STJ manteve a prisão preventiva sob o argumento da gravidade concreta do crime e da conveniência da instrução processual, pois há evidências de que o ex-vereador coagiu testemunhas. Além disso, Cleonaldo não comprovou quadro de enfermidade que justifique a prisão domiciliar.
No HC impetrado no Supremo, a defesa apontava a ausência de fundamentos idôneos aptos a ensejar a manutenção da segregação cautelar, pois a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, e o excesso de prazo na formação da culpa e na realização do Tribunal de Júri, visto que ele está preso desde outubro de 2014.