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O desembargador Cornélio Alves, do Tribunal de Justiça do RN, concedeu parcialmente pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela defesa do vereador da Câmara Municipal de Natal, Luiz Almir, para suspender os efeitos da sentença condenatória proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0209115-85.2007.8.20.0001, no tocante às sanções imputadas ao vereador de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por oito anos.

A condenação por improbidade administrativa em primeira instância foi decorrente do caso conhecido como Escândalo dos Gafanhotos, um esquema de concessão irregular de gratificações, através da emissão de cheques-salários, em nome de funcionários fantasmas no período de 1995 a 2002.

Em relação às sanções atinentes à perda do mandato eletivo e à suspensão dos direitos políticos, o aludido dispositivo é claro no sentido de que a efetividade da sentença condenatória, no tocante a essas punições, só pode ocorrer após o seu trânsito, não havendo, à primeira vista, qualquer eiva de inconstitucionalidade em seu conteúdo”, aponta o desembargador Cornélio Alves em sua decisão, ao se referir à Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Em seu artigo 20, a referida lei determina que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Contudo, na sentença de 1º grau, o juiz Bruno Lacerda havia declarado a inconstitucionalidade desta norma por considerar que ela não se adequaria ao princípio da moralidade administrativa disposto no artigo 37 da Constituição Federal, determinando assim a incidência imediata de todas as sanções impostas ao condenado.

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o desembargador Cornélio Alves considerou que a Lei de Improbidade Administrativa se encontra em plena vigência e destacou que a jurisprudência majoritária considera que a imposição das sanções de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se dá apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, posicionamento mantido também pelo Supremo Tribunal Federal.

Some-se a isso a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o peticionante poderá ficar privado de exercer o seu mandato eletivo, que além de ter sido conferido democraticamente pelo povo, tem prazo determinado pelo seu término, sendo certo que a cassação definitiva do requerente logo após a prolação da sentença condenatória, sem a submissão da questão a qualquer órgão colegiado, é medida gravosa e precipitada, sobretudo no caso dos autos, quando está em curso recurso apelatório pretendendo a integral reforma da decisão em relação à sua pessoa”.

O integrante do Tribunal de Justiça manteve a possibilidade de haver execução provisória das medidas punitivas patrimoniais, ou seja, a manutenção da indisponibilidade dos bens do vereador Luiz Almir.

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