A execução provisória de penas restritivas de direito, também chamadas de penas alternativas, deve ocorrer imediatamente após a condenação em segunda instância, a exemplo do que acontece com as penas privativas de liberdade. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em recurso extraordinário que busca reverter acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se admitido, o recurso será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A subprocuradora-geral da República Maria Hilda Marsiaj Pinto alega no recurso que, ao indeferir pedido do MPF para que pena restritiva de direito seja cumprida após condenação nas instâncias ordinárias, o STJ contraria as diretrizes do STF e a própria Constituição Federal, especificamente os princípios da isonomia e da presunção de inocência. Em fevereiro de 2016, o STF alterou jurisprudência até então consolidada na Suprema Corte e definiu que a execução imediata de pena ainda sujeita a recurso especial ou extraordinário não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
De acordo com a Lei de Execuções Penais, as penas restritivas de direito e as privativas de liberdade são tratadas da mesma forma, tendo que ser cumpridas após sentença transitada em julgado. Na mais alta Corte do país, porém, em duas ocasiões foi deliberado que o termo “transitado em julgado” não impede a execução provisória da pena. Para o MPF, não há razão para criar obstáculos para a execução provisória da pena, “pois a fundamentação aplicável às penas de liberdade é extensível às restritivas de direito”.