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O Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, ao pagamento da importância de R$ 40 mil para uma cidadão, a título de indenização por danos morais, em virtude da morte de seu filho, quando se encontrava sob a custódia do Poder Público, cumprindo pena, por tráfico de drogas, em presídio estadual, o que causou grave abalo moral.

A mãe do apenado ingressou com Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que na data de 9 de julho de 2010, o seu filho, que cumpria pena no presídio de Alcaçuz, pelo crime de tráfico de drogas, foi atingido por uma bala na região da cabeça, vindo a óbito.

Apontou que, no dia do ocorrido foram dadas aos detentos quentinhas em que a comida estava azeda, fato que os enfureceu e passaram a descartar a comida e bater nas grades. Afirmou que os policiais que estavam de serviço atiraram em direção aos detentos e um desses tiros atingiu a cabeça do seu filho, resultando, dias depois, em sua morte.

Em razão desses fatores e do abalo moral e psicológico sofrido com a morte do ente querido, a autora da ação indenizatória pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos de ordem moral no valor de R$ 100 mil.

O Estado, por sua vez, alegou que a autora não comprovou que o projétil de bala que atingiu o seu filho foi disparado por agente estatal ou presidiário, bem como não comprovou se foi atingido em rebelião ou fuga, não demonstrando quem seria o responsável pelo disparo.

Por conseguinte, afirmou que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano, estando em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela parte autora.

Direito violado

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o falecido foi atingido por projétil disparado por policiais durante rebelião, causada pelo fato da comida servida em quentinhas se encontrar impropria para consumo, tendo sido violado o seu direito constitucional à integridade física, cuja proteção caberia ao requerido.

Para ele, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física de detento. Segundo a doutrina majoritária, a questão suscitaria a investigação acerca da responsabilidade civil subjetiva do Estado, ocorre, entretanto, que para a espécie em análise subsiste a responsabilidade civil objetiva do requerido, tanto pela sua conduta de omissão, como pela sua conduta na ação.

O juiz também levou em consideração a certidão de óbito e o boletim de ocorrência anexados aos autos processuais que corroboram para atestar a morte sofrida pelo presidiário, ressaltando dados como edema e hemorragia cerebral decorrentes de pérfuro-contudente, produzidos por projétil de arma de fogo.

Da mesma forma, considerou que o Estado, por seu turno, não apresentou nenhuma impugnação específica acerca da ocorrência do homicídio dentro das instalações do presídio, nem tampouco o cometimento do crime por parte dos agentes públicos incumbidos de realizar a segurança do estabelecimento prisional.

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