O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) apura os prejuízos continuados aos serviços do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (Ciosp) decorrentes de trotes em ligações telefônicas informando ocorrências falsas atribuídas a usuários do serviço público. O diretor do Ciosp deverá responder, em 10 dias, se é possível bloquear chamadas telefônicas oriundas de terminais que realizam os trotes.
Em portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), a Promotoria de Justiça de Defesa do Direito à Segurança Pública e de Controle Externo da Atividade Policial de Natal frisa que quem faz trotes ao Ciosp comete infração à Lei número 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa do usuário dos serviços da administração pública.
O diretor do Ciosp também deverá esclarecer se as operadoras dos serviços de telefonia fixa e móvel auxiliam o órgão na identificação dos titulares de terminais telefônicos que reiteradamente perturbam e prejudicam o serviço com trotes, fornecendo os respectivos dados cadastrais. O diretor também deverá informar, em caso negativo, os setores das respectivas empresas concessionárias de serviços de telefonia encarregados dos bancos de dados e cadastro de usuários.
O artigo 8º da Lei 13.460/2017 diz que são deveres do usuário utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; colaborar para a adequada prestação do serviço; e preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata a Lei.
Além da responsabilidade criminal pelo delito de perturbação de serviço de utilidade pública, os responsáveis pelos trotes (ou país, no caso de ser criança ou adolescente) podem ser processados civilmente por dano moral coletivo e pagarem indenizações, conforme previsto na Lei número 12.737, de 2012. Nesse caso, as penas são aplicadas em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública.