A Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da Vara do Trabalho de Currais Novos e condenou a Camaleon Indústria e Comércio a rescindir os contratos com as falsas facções de corte, costura e acabamento de roupas. A empresa havia terceirizado toda a sua atividade utilizando pessoas jurídicas por ela criadas e tendo como sócios os seus ex-empregados.
Após denúncias, constatou-se que a Camaleon tinha apenas um empregado registrado, mas produzia 15 mil peças por mês com a contratação fraudulenta de pseudofacções.
A Delegacia da Receita Federal no Rio Grande do Norte e da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte comprovou, durante fiscalização, a formação de grupo econômico envolvendo a Camaleon e outras três empresas de mesmo objeto social.
Todas estavam situadas no mesmo galpão e cada uma delas cuidava de uma parte do processo produtivo. Havia ainda uma outra empresa, que atuava na divisão de tarefas fabris do grupo.
Embora a atividade econômica da empresa seja a confecção de artigos de vestuário, havia a transferência integral de sua atividade finalística para outras empresas, cujas atividades econômicas são confecções de roupas e serviços acessórios do vestuário, abrangendo corte, costura e lavagem de peças e artigos de vestuário.
Para o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN), que é autor da ação civil pública que resultou na condenação, a conduta da empresa caracterizava a chamada pejotização ilícita, servindo-se de pessoas jurídicas para executar atividades com subordinação direta à empresa contratante e burlando as legislações trabalhista e fiscal.
Em consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), foi detectado que os empregados eram despedidos em um dia, e logo depois tornavam-se sócios das pessoas jurídicas contratadas.
O desembargador e vice-presidente do TRT-RN, Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo, manteve a obrigação de a Camaleon não efetuar a contratação da atividade de produção descrita em seu contrato social, com facções, cooperativas de trabalho ou empresas de qualquer gênero ou espécie fabril, sob pena de multa.
Além disso, a empresa deverá corrigir os contratos de trabalho nos documentos profissionais dos trabalhadores em atividade desde o ajuizamento da ação, fazendo constar sua condição como real empregadora, ao longo de todos os períodos respectivos.
Na decisão, o relator entendeu que houve uma autêntica fraude praticada pela empresa com o mero intuito de blindagem patrimonial e precarização das condições de trabalho. A ilicitude torna premente a necessidade de reconhecimento dos liames empregatícios de forma direta, uma vez que as pessoas descentralizadas detinham aspecto meramente formal. Havia uma única empresa a atuar, funcionamento em um mesmo local, com uma mesma direção, com o mesmo maquinário e cujos sócios das empresas descentralizadas eram, em realidade, empregados da Camaleon travestidos de sócios formais.
O cumprimento da decisão deve ser imediato, pois foi concedida a antecipação da tutela.
A empresa foi condenada também a pagar R$ 200.000,00 a título de dano moral coletivo, com reversão do valor para programas sociais de saúde, educação e trabalho/profissionalização no Município de Tangará/RN.