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Desembargador manteve sentença que negou separação de processos

O desembargador Glauber Rêgo, negou no dia 29 de maio, passado, recurso de apelação criminal, feito pelo defensor público, Serjano Marcos Torquato Vale, em favor de Gilson Neudo Soares do Amaral, acusado de ser um dos mandantes da morte do jornalista caicoense, F. Gomes.

O recurso foi apresentado no dia 26 de julho de 2017, antes do julgamento popular de Gilson e de Lailson Lopes, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, em Natal. O defensor de Neudo, solicitou a separação dos processos dos réus que tinham sido unificados. De acordo com ele, as provas constantes nos processos de Lailson e de Dão (autor material do crime, já condenado), não poderiam ser utilizadas no processo de Gilson, haja vista não ter tido oportunidade de formar defesa.

O desembargador Glauber Rêgo, afirma que “ao analisar o caso concreto, com suas peculiaridades e nuances próprias, não enxergo a demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, que teve a oportunidade de conhecer e se manifestar previamente sobre o conteúdo das provas inseridas nos autos – que versam sobre os mesmos fatos -, bem como terá pleno direito ao contraditório e a ampla defesa durante a nova instrução realizada em sessão do Tribunal do Júri, não havendo o que se falar em necessidade de separação dos processos e do seu julgamento“.

Acerca do vício alegado, Glauber Rêgo, esclarece inicialmente que, “conforme bem destacou o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, todas as provas referentes aos autos do processo que envolve o réu Lailson Lopes foram colocadas a disposição do recorrente desde 03 de julho de 2017, quando houve a unificação dos processos, sem que tenha sido apresentada qualquer irresignação pelas partes naquela ocasião, de modo que não vislumbro prejuízo a defesa do recorrente“.

Sobre a ampla defesa e a formação de defesa, o desembargador finaliza o acórdão, afirmando que “ainda haverá instrução processual perante o plenário, onde as partes terão assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, sendo garantido que todos os elementos probatórios serão, ainda, apreciados pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente realizar o juízo de mérito do caso em apreço“.

Na decisão, ainda foi mantida incólume, a decisão da magistrada que decidiu negar em primeiro grau, o apelo do defensor público.

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