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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acatou pedido do Governo do RN que entrou com ação requerendo o restabelecimento da cobrança da Taxa do Corpo de Bombeiros no IPVA 2019. Assim, a tarifa deve voltar a ser cobrada pelo Detran no estado. A cobrança havia sido suspensa em março, por decisão do Tribunal de Justiça do RN.

A taxa, que visa a prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento em imóveis e veículos automotores licenciados no estado, é de R$ 15 para motocicletas, R$ 25 para carros de passeio, R$ 40 para coletivos urbanos e rodoviários, como ônibus e semelhantes, R$ 50 para transporte de carga não perigosa e R$ 80 para os de carga perigosa.

A cobrança foi questionada pelo Ministério Público Estadual em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ. Entre os argumentos, o MP alegou que esses são serviços colocados à disposição indistintamente de toda coletividade e que, por isso, devem ser custeados pelos impostos e não por taxas.

No STF, no entanto, o governo estadual alegou, entre outros pontos, grave lesão à ordem, à segurança e à economia, uma vez que a decisão questionada impede a cobrança de taxas essenciais para ampliação e manutenção dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado.

Suspensão

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli verificou que a decisão do TJRN impede a manutenção dos serviços públicos e impacta diretamente a segurança dos indivíduos. Isso porque, segundo explicou, a receita arrecadada pelas taxas compõe o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, que visa, entre outros objetivos, fornecer apoio financeiro à execução de serviços e obras de construções de unidades de salvamento e combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militar; e prover recursos para aquisição de material permanente, equipamentos operacionais e outras despesas. “Representa violação à ordem pública provimento judicial que interfere, indevidamente, no exercício do poder de polícia da administração pública”, afirmou.

O presidente do STF ressaltou ainda a possibilidade de aprofundamento da crise orçamentária pela qual atravessa o ente federado, já que, com a decisão questionada, o estado deixará de arrecadar aproximadamente R$ 19 milhões.

Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios.

Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu.

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