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O Decreto 29.634, de 22 de abril de 2020, muda a redação do artigo 13º do Decreto 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020, e diz que a suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:

Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e atividades de podologia;

Atividades de defesa e construção civil;

– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência;

Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas;

Atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em
geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;

Oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;

Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;

Atividades de agências de emprego e trabalho temporário;

– Serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;

Serviços de lavanderia;

– Atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;

Serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas;

– Serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.

*Leia o DECRETO no Diário Oficial, edição desta quinta-feira (23), AQUI

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