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Decisão foi proferida nesta sexta-feira, dia 18 de dezembro de 2020 – (FOTO: Sidney Silva)

O juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, indeferiu nesta sexta-feira (18), o pedido de liberdade feito pela defesa do policial militar, Pedro Inácio Araújo de Maria, acusado de estuprar e matar Zaira Dantas Silveira Cruz, no carnaval de 2019, em Caicó. O juiz ainda indeferiu o outro pedido da defesa do réu, para que fosse reconsiderada a decisão de não permitir a exumação do corpo da universitária.

O Ministério Público se manifestou contrário aos dois pleitos da defesa do réu.

O que ainda não saiu foi a decisão de pronúncia do processo, o que deve ocorrer em breve, porém, temos pela frente, o recesso do judiciário, que vai de 20 de dezembro de 2020 a 06 de janeiro de 2021.

Exumação

Sobre a exumação, na primeira decisão, o magistrado destacou que “embora não se questione a afirmação do assistente técnico, no sentido de que as cartilagens do corpo humano resistem ao tempo e à putrefação, é certo que a morte da vítima ocorrera aos 02/03/2019 e que, de lá para já cá, já transcorreu aproximadamente 01 (um) ano e 07 (sete) meses. Com efeito, também não é menos certo afirmar que, em caso de deferimento, quanto mais próxima à data do óbito fosse realizada a medida de exumação, mais proveitosos seriam os seus resultados e fidedignas as conclusões resultantes da nova perícia. Noutras palavras, é inegável que o decurso do tempo afeta a qualidade de repetição da prova”.

Inclusive, a defesa técnica do acusado ressaltou que no requerimento que “trata-se de prova que pode ser repetida, porém sem a mesma qualidade”.

Um fato chamou a atenção do juiz Luiz Cândido e foi mencionado na decisão. É que, o parecer preliminar produzido pelo assistente técnico habilitado pela defesa de Pedro Inácio, segundo consta nos autos, foi elaborado no dia 15/05/2020, entretanto, a defesa técnica do réu só promoveu a juntada do referido parecer aos autos no dia 05/10/2020, isto é, somente após quase 05 meses da elaboração do documento.

Diante desse quadro, nos parece que se houvesse absoluta necessidade de deferimento da medida, tal como alegado pela defesa técnica do réu, tão logo tivesse recebido o parecer preliminar elaborado pelo assistente técnico habilitado, caberia a advogada do réu ter providenciado a juntada do documento aos autos e pugnando pelo deferimento da medida, o que não ocorreu no caso em apreço”, diz o juiz.

O juiz finaliza dizendo que:

Em que pesem os “interessantes” esclarecimentos técnicos realizados pelo assistente técnico habilitado pela defesa por ocasião da audiência realizada aos 02/12/2020, em nosso sentir, as declarações do expert não tornam insubsistentes os fundamentos utilizados na decisão anterior.

Mas, a advogada Andrea Oliveira, também, aguarda que o Tribunal de Justiça decida sobre um pedido de habeas corpus impetrado contra a primeira decisão do juiz Luiz Cândido que indeferiu a exumação.

Pedro Inácio foi acusado de estuprar e matar Zaira Cruz

Pedido de liberdade

A defesa de Pedro Inácio ainda pediu ao juiz que determinasse a sua revogação da prisão preventiva, mas, também, foi indeferido.

O réu está preso desde o dia 15 de março de 2019, no Comando Geral da Polícia Militar em Natal. Ele foi apontado como responsável pela suposta prática de estupro e homicídio de Zaira Cruz, sendo o crime qualificado quatro vezes. A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, especificamente em razão da gravidade em concreto das condutas supostamente delituosas, da significativa repercussão social dos fatos e a fim de evitar possível reiteração delitiva, estando a decisão amparada em elementos concretos colhidos ainda na fase de investigação.

O juiz Luiz Cândido Villaça destaca que “em um exame ainda sumário, próprio deste momento, é de se entender que os novos elementos que aportaram aos autos desde a última decisão que revisou e manteve a prisão preventiva (proferida em 29/10/2020), como, os depoimentos das testemunhas remanescentes, do assistente técnico habilitado pela defesa e interrogatório do acusado, em nosso sentir, não são suficientes, por si sós, para infirmar os fundamentos utilizados quando da decretação da prisão preventiva do acusado, que fora mantida nas decisões subsequentes”.

Um trecho da decisão do magistrado chama atenção, vejam:

Entretanto, o que fora dito acima não obsta que, após apresentação das alegações finais pelas partes e ponderação de todos os argumentos fáticos/jurídicos trazidos nos respectivos memoriais, por ocasião da decisão acerca da remessa ou não do caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, momento adequado para análise aprofundada do acervo probatório amealhado ao longo da persecução penal e valoração dos elementos probatórios coligidos, seja firmada conclusão em sentido diverso”.

Ele finaliza dizendo que “diante desse cenário, por ora, deve ser indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica do réu”.

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