Por todo o mundo tem-se visto notícias de famílias que foram devastadas pela covid-19. Pais, filhos, netos, muitos do mesmo núcleo familiar sofrendo com o agravamento de sintomas ou vindo a óbito em intervalo de tempo de poucos dias ou até de poucas horas.
São pessoas de todas as faixas econômicas, de diversas idades e até sem comorbidades.
Tais fatos chamam a atenção para a grande possibilidade de uma fragilidade desses grupos familiares perante a doença. É como se houvesse uma comorbidade ainda desconhecida sobre essas pessoas.
A ciência até agora não conseguiu demonstrar quais os motivos que levam a tal situação, apesar de muitos estudos começarem a ser feitos sobre o assunto.
Os governos ainda não atentaram para a gravidade desses acontecimentos e não regulamentaram qualquer previsão de prioridade de vacinação nem adotaram outras medidas de amparo para esses grupos familiares.
É preciso mudar. Há famílias fragilizadas perante a covid-19 necessitando de amparo urgente.
A Constituição Federal prevê a assistência integral à saúde e à vida para todos os brasileiros, os decretos de pandemia preveem as situações de calamidade e de emergência para guiarem as ações governamentais e o Direito aponta para a necessidade de uma justiça social que seja capaz de amparar todos os necessitados.
É preciso um novo direito de prioridade de vacinação para esses grupos familiares, que os ampare de forma integral e urgente neste momento.
Diante disso, duas são as medidas que podem ser adotadas:
a) A primeira, que governos estabeleçam uma nova modalidade de direito de prioridade urgente de vacinação da covid-19 para membros de grupos familiares que tiveram pelo menos dois óbitos em curto intervalo de tempo, talvez de até 60 dias entre um e outro óbito;
b) A segunda, que membros dessas famílias fragilizadas, em caso de não regulamentação dos governos, busquem judicialmente (e até de modo individual) o direito de prioridade de vacinação com urgência.
É direito que se vê como muito urgente e necessário neste momento.
Caicó, 14 de maio de 2021.
Roberto Lins Diniz
Advogado OAB/RN 5.026