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A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido feito por meio de apelação criminal, apresentada pela defesa de um homem, o qual foi julgado, junto a outros envolvidos, nos autos de ação penal pelo fato de desde, pelo menos, meados do ano de 2018, agirem de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais no Município de Caicó. Segundo os autos, as ações coordenadas eram feitas com o emprego de armas de fogo e mantendo conexão com outras organizações criminosas independentes.

A decisão de primeira instância, mantida pelo órgão julgador de segunda instância, destacou que o homem, alvo do recurso, integrava organização criminosa complexa, estável e permanente, voltada para o tráfico de drogas e outros delitos, com atuação relevante e ativa dentro do grupo ‘Sindicato do Crime’, desde o ano de 2018, como se verifica nos autos do processo nº 0101298-30.2019.8.20.0101. O denunciado foi condenado à pena de sete anos e nove meses de reclusão, além de 100 dias-multa, em regime fechado.

De acordo com a decisão, o denunciado não foi condenado por tão somente se encontrar na “casa do seu primo” no momento das buscas, mas sim pela relevância dos elementos instrutórios contra si produzidos, conforme se infere das linhas de fundamentação presentes na sentença.

O julgamento ressalta ainda que se observa a dificuldade em descortinar a existência de um delito dessa proporção e estrutura, incluindo a incidência de outros crimes, para as quais foram utilizados diversos artifícios na investigação, em especial o cumprimento de mandados de busca e apreensão, compartilhamento de provas, o afastamento do sigilo de dados telefônicos, todos autorizados judicialmente e que resultaram em variados relatórios que resumiam, de forma didática, a atuação de uma organização criminosa no bairro Soledade, em Caicó, e que fomentaram a denúncia.

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