A Câmara Criminal do TJRN negou pedido de Habeas Corpus em favor de um homem, preso preventivamente, sob acusação da prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
A defesa pleiteou o relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de que a prisão foi realizada sem requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou da autoridade policial mas o órgão julgador manteve o que foi decidido pela Vara Única da Comarca de São Miguel, em julgamento de ação penal.
“Do exame dos autos, verifica-se que, do Termo de Audiência de Custódia, é possível identificar que o Ministério Público e a defesa pleitearam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, não se pode afirmar que a medida cautelar pessoal extrema foi decretada de ofício pelo juiz”, ressalta a relatoria do voto.
Conforme a decisão, o magistrado inicial foi provocado pela defesa e pelo órgão ministerial a determinar uma medida restritiva de liberdade ao réu, fomentando o juiz a agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequaria ao caso.
“Neste ponto, destaco que apesar de o Ministério Público não ter requerido a prisão preventiva e sim medidas cautelares diversas da prisão, a decisão, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, é regular e atende a posição de imparcialidade do Poder Judiciário”, enfatiza o relator do processo.
Segundo os autos, a vítima afirmou que possui relacionamento amoroso com o flagranteado e que reside com o acusado há três meses. A acusação destaca que este chegou em casa embriagado e a agrediu fisicamente com chutes e murros e ameaçou que “iria matar” a vítima. Conforme o caderno processual, a filha da companheira tentou separá-los e acabou sendo agredida fisicamente com chutes.