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A Vara Única da Comarca de Florânia negou o pedido de um motorista que buscou a Justiça almejando a regularização do serviço de transportar de passageiros do Município de Tenente Laurentino Cruz para a cidade de Natal. O caso foi analisado pelo Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com os autos, o autor relatou que exerce a função de motorista há dez anos, transportando passageiros de Tenente Laurentino Cruz para Natal. Informa que não existe veículo que seja credenciado para trafegar em uma determinada linha, papel que está sendo desempenhado por ele.

Ele contou que apesar de possuir apenas uma autorização para o fretamento individual, assim como a ausência de empresa que desempenhe tal função naquela localidade, tais fatos geram enormes prejuízos para os populares. Assim afirmou que, muitas vezes, é multado por trafegar transportando pessoas durante os fretamentos individuais, produzindo transtornos para si e para os passageiros. Por tal motivo, citou que a população produziu um abaixo-assinado requerendo a regularização da situação.

Em resposta, o Departamento de Estradas de Rodagens (DER/RN) afirmou que o autor não mantém contrato. Afirma que, embora tenha sido requerida pelo autor a regularização do transporte daquela localidade, o Departamento recebeu também solicitação da Câmara Municipal da cidade. Porém, foi registrada a falta de interesse dos permissionários, devido ao elevado número de transportes clandestinos e péssimas condições de estradas, com sugestão de fretamento contínuo de veículos por parte do município até as cidades vizinhas.

O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, levou aos autos a informação por parte do DER/RN a respeito da deficiência de pessoal que o órgão vive, o que inviabilizaria o andamento do processo. Ficou ainda registrado que a licitação foi suspensa no final de 2018.

Na análise do caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ afirmou que conforme o Art. 25, §1º da Constituição, a exploração e regulamentação do serviço de transporte público intermunicipal é de competência estadual, como residual.

“É evidente que esta situação tem potencial para causar muito transtorno às pessoas daquele lugar. Todavia, não se pode deixar de observar que eventual deferimento dos pedidos autorais, em sede de obrigação de fazer, teria como consequência prática o afastamento de mecanismos formais indispensáveis à execução regular do serviço”, analisou o Grupo.

“Diante do exposto, conforme a decisão, deve-se considerar que nenhum requisito técnico objetivo está hábil a individualizar este serviço à pessoa do autor desta ação. Assim, dito isto, entendo por impossível o deferimento dos pleitos autorais”, concluiu.

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