O advogado Rivaldo Dantas de Farias, réu condenado em júri popular por ser um dos mandantes da morte do jornalista Francisco Gomes de Medeiros (F. Gomes), em Caicó (RN), em outubro de 2010, perdeu mais um recurso, desta vez no Supremo Tribunal Federal – STF.
O ministro Luiz Fux, que julgou o recurso, começa dizendo que: “O agravo não merece prosperar”. E finaliza dizendo que: “À luz do entendimento jurisprudencial desta Corte, o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se inadmissível.
Com a decisão, encerram-se as possibilidades de recursos e o processo deve retornar para a comarca de Natal, para que seja decretada prisão do réu, para início do cumprimento da pena de 14 anos, pela prática do homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal – CP), imposta pela juíza Eliana Alves Marinho no plenário do Júri do Fórum Miguel Seabra Fagundes em Natal (RN), na madrugada do dia 11 de setembro de 2019.
Os argumentos que o advogado Rivaldo Dantas, usou no recurso, foram: Que a oitiva do corréu (Lailson Lopes) se deu na qualidade de colaborador, fato que teria gerado a ilegalidade de seu depoimento, “uma vez que é condição indispensável a este status, a de confessar a prática do crime, com a identificação dos DEMAIS CO-AUTORES”. Ainda que “não há acordo de colaboração registrado nos autos, bem como não há registro dessa colaboração em qualquer outro lugar do processo, como também no julgamento do Sr. Lailson Lopes – que foi condenado a 14 (quatorze anos de reclusão) não foi concedido qualquer benefício, em razão dessa pretensa colaboração”. Destaca que “o corréu foi arrolado como testemunha e ouvido de uma forma confusa, sem compromisso da verdade e, nitidamente, buscando eximir-se de qualquer responsabilidade sob os fatos ali tratados. Foi mera peça de defesa do ‘depoente’”.
E que: “Na sessão do Júri, ficou claro e comprovado que a incomunicabilidade entre as testemunhas do processo foi quebrada”, e que “A estratégia das testemunhas, declaradas no depoimento de uma delas, ocasionou a imotivada e ilegal retirada do réu da sala do Júri”.
Já na decisão que negou o recurso, o ministro Luiz Fux disse que: Em primeiro lugar, ressalto que para divergir do entendimento do Tribunal a quo, no que tange ao depoimento prestado pelo corréu, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), inviável em sede extraordinária. Com efeito, o acórdão recorrido, analisando a questão à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, assentou que “o depoimento ora questionado, corresponde às declarações prestadas por ocasião da audiência realizada em sede de instrução judicial, cuja ilicitude não restou demonstrada, visto que foram colhidas na presença do juiz, com a participação das partes e, sobretudo, seu valor probatório é próprio, não se confundindo, em hipótese alguma, com a prova testemunhal”, o que demonstra a inviabilidade do apelo extremo em questão. Em segundo lugar, destaco que a resolução das controvérsias atinentes à ocorrência de eventual vício no julgamento do acórdão recorrido, reveladas pelas alegações de violação à plenitude de defesa e ao sigilo das votações, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito.