A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, manter a condenação do homem responsável por planejar roubo frustrado a uma lotérica localizada no Centro do Município de Alexandria.
Segundo consta nos autos, a tentativa de roubo aconteceu em maio, às 8 horas, quando dois indivíduos tentaram roubar o caixa da lotérica. Houve uso de arma de fogo, e, após os funcionários se trancarem na parte interna do estabelecimento, a dupla ateou fogo no local. Posteriormente, as vítimas conseguiram escapar ao quebrar uma janela.
Após o crime, os homens fugiram do local em uma moto, abandonada quando ambos se depararam com forças policiais. Nesse momento, os assaltantes correram para um matagal de um sítio na região. Às 16 horas do mesmo dia, o idealizador do assalto foi preso em flagrante nos arredores enquanto tentava resgatar a dupla. Ainda durante a prisão, ele confessou a autoria intelectual do roubo.
A defesa do mentor do delito, condenado a 9 anos e 8 meses em primeira instância pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do Código Penal, pediu pela nulidade do flagrante atribuído ao homem, já que as provas utilizadas para tal estariam contaminadas. Além disso, foi argumentado que não havia evidências suficientes para justificar sua condenação. Por fim, solicitaram pela substituição da pena baseada no crime consumado pelo crime tentado, previsto no art. 14, II do CP.
O relator do processo, desembargador Saraiva Sobrinho, contestou o argumento de contaminação das provas utilizadas no flagrante, afirmando que todas eram “autônomas e independentes“. Além disso, foi citada compreensão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da conversão do flagrante em prisão preventiva.
“A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade”, decidiu a Corte Superior.
A Câmara Criminal também rebateu o argumento de insuficiência de provas. Além do Ministério Público do Rio Grande do Norte refutar, com riqueza de detalhes, a alegação da defesa, foi citada a quantidade de provas materiais diversas, que incluem Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, imagens e depoimentos com riquezas de detalhes das vítimas.
“Avançando ao mérito propriamente dito, malgrado a insistência da diegese de falta de acervo, materialidade e autoria se mostram muito bem reveladas a partir do(s) BO, Termo de Exibição e Apreensão e, sobretudo, das imagens, além das palavras, detalhistas e convincentes, das vítimas”, disse o relator.
Dosimetria da pena
Apesar dos meios utilizados pela dupla de assaltantes, o crime não foi consumado, já que, segundo o MPRN, “…não houve bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça, nem sequer saíram da esfera de disponibilidade das vítimas, o que, por si só, não configura a consumação do crime, mas sim a tentativa”. Portanto, diante da não concretização do roubo, o Tribunal de Justiça reformulou a condenação, baseando-se no art. 14, II do Código Penal, para 6 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado, mantendo a condenação pelo crime.