A Câmara Criminal do TJRN deu parcial provimento ao apelo defensivo, movido em favor de um homem que, no dia 30 de dezembro de 2024, no bairro Cruz do Monte, em Parelhas, foi preso em flagrante, por ter, em depósito, porções de maconha e crack, além de dinheiro em espécie, em cédulas diversas, celulares e uma máquina de cartão de crédito.
O acusado foi detido por tráfico de drogas, também flagranteado com a posse de um rolo de papel filme, um rolo de papel alumínio, elásticos e uma arma branca tipo cutelo, mas a defesa alegou que a prova pode, “no máximo”, revelar o tipo do artigo 28 da 11.343/06, que aponta, dentre outros pontos, o consumo pessoal.
“No caso em exame, apesar de tecnicamente primário, a parte ré vem se envolvendo frequente com a criminalidade, especialmente com o tráfico de drogas, o que denota personalidade voltada à prática de crimes. Ao que tudo indica, o acusado faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, a justificar a exasperação da pena”, explica o relator.
Contudo, a decisão destacou que, embora ao serem observados os termos da Súmula 231 do STJ esteja impedido o arrefecimento sancionatório (pena), existe o decote de ser aproveitado tão só no arbitramento do regime. “O qual, por essa razão, fica alterado do fechado para o semiaberto”, pondera o relator.
O julgamento ainda ressaltou ser “infundado” o pedido de incidência da minorante do tráfico privilegiado, por ser o acervo coletado indicar que o acusado seria propenso à atividade criminosa, fazendo da traficância seu único meio de vida.